TJAL - 0718043-30.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 12:39
Ato Publicado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718043-30.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Antônio Pereira da Rocha - Apelado: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718043-30.2023.8.02.0058 Recorrente: Antônio Pereira da Rocha.
Advogado: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL).
Recorrido: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp.
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Pereira da Rocha, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, IV, da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "decidiu bem a matéria, de modo que acolheu o pedido de indenização de danos morais a Recorrente, contudo, não aplicou a costumeira justiça, pois, a fixação de indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), o que entretanto, serve sequer de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da condenação, devendo esta ser majorada, sob pena de banalizar-se a dor alheia e desprestigiar o Judiciário frente ao poder econômico da empresa Apelada" (sic, fl. 121).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 129. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 14, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso IV, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão "decidiu bem a matéria, de modo que acolheu o pedido de indenização de danos morais a Recorrente, contudo, não aplicou a costumeira justiça, pois, a fixação de indenização em R$1.000,00 (mil reais), o que entretanto, serve sequer de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da condenação, devendo esta ser majorada, sob pena de banalizar-se a dor alheia e desprestigiar o Judiciário frente ao poder econômico da empresa Apelada" (sic, fl. 121).
Todavia, além de o recurso ter sido fundamentado em um inciso que não existe no dispositivo constitucional, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) -
28/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/08/2025 18:51
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 15:15
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718043-30.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Antônio Pereira da Rocha - Apelado: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718043-30.2023.8.02.0058 Recorrente : Antônio Pereira da Rocha.
Advogado : Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL).
Recorrida : Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp.
Advogado : Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) -
22/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/07/2025 14:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/07/2025 14:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
21/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 12:06
Ciente
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 19:47
Ato Publicado
-
10/06/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
10/06/2025 08:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
10/06/2025 08:27
Conhecido o recurso de
-
06/06/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 09:30
Processo Julgado
-
29/05/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 13:06
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:06:18 local.
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
19/05/2025 20:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
12/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 13:23
Registrado para Retificada a autuação
-
12/03/2025 13:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718049-48.2022.8.02.0001
Edmilson C L Filho
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2022 15:03
Processo nº 0717994-63.2023.8.02.0001
Ivam Feitosa de Franca
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2023 11:48
Processo nº 0717867-17.2024.8.02.0058
Maria Cicera da Silva
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 17:11
Processo nº 0717831-49.2024.8.02.0001
Luiz Carlos Bezerra Santos
Braskem S.A
Advogado: Hitalo Bruno da Silva Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2024 17:41
Processo nº 0718091-68.2020.8.02.0001
Antonio Peixoto da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2021 10:10