TJAL - 0718356-07.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718356-07.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Pagseguro - Apelado: Chen Zhang - Apelante: Chen Zhang - Apelado: Pagseguro - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718356-07.2019.8.02.0001 Agravante: PagSeguro Internet e Instituição de Pagamentos S/A.
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ).
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES).
Agravado: Chen Zhang.
Advogado: Tiago José Gomes de França Oliveira (OAB: 10402/AL).
Advogada: Lizandra Nascimento Souza (OAB: 10561/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PagSeguro Internet e Instituição de Pagamentos S/A, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Tiago José Gomes de França Oliveira (OAB: 10402/AL) - Lizandra Nascimento Souza (OAB: 10561/AL) -
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718356-07.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Pagseguro - Apelado: Chen Zhang - Apelante: Chen Zhang - Apelado: Pagseguro - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718356-07.2019.8.02.0001 Agravante: Pagseguro.
Advogados: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) e outro.
Agravado: Chen Zhang.
Advogados: Tiago José Gomes de França Oliveira (OAB: 10402/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Tiago José Gomes de França Oliveira (OAB: 10402/AL) - Lizandra Nascimento Souza (OAB: 10561/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718356-07.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Pagseguro - Apelado: Chen Zhang - Apelante: Chen Zhang - Apelado: Pagseguro - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718356-07.2019.8.02.0001 Recorrente: Pagseguro.
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ).
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES).
Recorrido: Chen Zhang.
Advogado: Tiago José Gomes de França Oliveira (OAB: 10402/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Pagseguro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 2º e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 945 do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 356. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 335/337, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 2º e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 945 do Código Civil, pois "ao determinar a restituição dos valores e fixar danos morais, o Eg.
TJAL desconsidera complementarmente as circunstâncias dos autos, [...] considerando a culpa exclusiva do RECORRIDO e o evidente fato de terceiro" (sic, fl. 288).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Tiago José Gomes de França Oliveira (OAB: 10402/AL) - Lizandra Nascimento Souza (OAB: 10561/AL) -
28/05/2025 09:54
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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23/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 10:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/05/2025 10:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 08:37
Ciente
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16/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:06
Ciente
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12/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 09:23
Ciente
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13/03/2025 09:21
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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13/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:56
Incidente Cadastrado
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03/03/2025 22:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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27/02/2025 10:28
Vista / Intimação à PGJ
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27/02/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 20:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/02/2025 20:06
Conhecido o recurso de
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26/02/2025 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 14:10
Processo Julgado
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19/02/2025 16:06
Ciente
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 23:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 14:28
Incluído em pauta para 13/02/2025 14:28:21 local.
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13/02/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2024 10:52
Processo Transferido
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18/03/2024 16:11
Pedido de Transferência de Processos
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20/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2024 09:40
Processo Transferido
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19/02/2024 16:46
Pedido de Transferência de Processos
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04/01/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2024 14:20
Processo Transferido
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03/01/2024 11:21
Pedido de Transferência de Processos
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31/10/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2023 08:33
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 16:15
Registrado para Retificada a autuação
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30/10/2023 16:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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