TJAL - 0718823-49.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718823-49.2020.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: ESPEDITA AMORIM DOS SANTOS - Agravado: Facta Intermediacao de Negocios Ltda - Agravado: 029-banco Itaú Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Espedita Amorim dos Santos, em face de Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos da Apelação Cível tombada sob o n. 0718823-49.2020.8.02.0001. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 932, prescreve que o relator deverá, de pronto, deixar de conhecer recurso ante a existência de inadmissibilidade, prejudicialidade ou inexistência de dialeticidade, segue o dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3.
Especificamente quanto à admissibilidade, convencionou a doutrina e a prática processual que seus requisitos perfazem aqueles presentes, entre outros, ao do cabimento do recurso, conforme disposto, para o caso do Agravo Interno, no caput do art. 1.021: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 4.
Isto posto, adianto que, no caso concreto, será esta decisão monocrática aquela de imediato não conhecimento do recurso, haja visto o explícito não cabimento do sucedâneo em razão de ter sido a decisão em questão proferida por órgão colegiado, conforme certidão nos autos (fl. 314), contra a qual não é possível interpor Agravo Interno, expediente cabível diante da insatisfação com decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Relator, a serem, então, julgadas pelo colegiado. 5.
Do exposto, com base no art. 932, inciso III do CPC/15, cominado com o art. 1.021 do mesmo diploma legal, NÃO CONHEÇO o presente agravo interno pelas razões fundamentadas acima. 6.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 7.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Egídio dos Santos Mendes Netto (OAB: 17590A/AL) - Egidio dos Santos Mendes Netto (OAB: 204504/RJ) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
22/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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30/04/2025 15:23
Ciente
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29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 20:19
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 11:32
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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