TJAL - 0719105-82.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA (OAB 16957/AL) - Processo 0719105-82.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria Lucia Silva BezerraB0 - RÉU: B1Amil Assitência Médica Internacional S/AB0 - DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Lúcia Silva Bezerra em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, visando a efetivação da obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia reparadora de mamoplastia com próteses pós-bariátrica, deferida liminarmente e confirmada em sentença. Às fls. 23/25, a exequente requereu a intimação da operadora para o cumprimento da decisão judicial, alegando que as cirurgias de abdominoplastia e torsoplastia foram realizadas em novembro de 2023, mas que a etapa relativa à mamoplastia ainda se encontrava pendente.
Pleiteou, também, o bloqueio de valores via SISBAJUD no total de R$ 30.000,00, sendo R$ 20.000,00 para o custeio da cirurgia e R$ 10.000,00 referentes à multa cominatória já fixada em decisão anterior. Às fls. 27/28, em decisão proferida em 11/03/2025, o juízo determinou a constrição de valores via SISBAJUD até o montante de R$ 20.000,00, referente ao orçamento cirúrgico, bem como reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, fixando a incidência da multa no valor de R$ 10.000,00, diante do atraso superior ao prazo concedido.
Posteriormente, às fls. 32/33, em manifestação de 23/05/2025, a exequente impugnou alegações da ré no sentido de ter cumprido a obrigação, ressaltando que a documentação apresentada dizia respeito apenas às cirurgias já realizadas (abdominoplastia e torsoplastia), permanecendo pendente a mamoplastia com prótese.
Requereu, assim, a manutenção do bloqueio já deferido e o imediato bloqueio do valor das astreintes.
Em despacho de fl. 34, datado de 12/06/2025, o juízo determinou o cumprimento da decisão de fls. 27/28. Às fls. 39, em 10/07/2025, a exequente informou que o retorno do SISBAJUD demonstrou bloqueio apenas da quantia de R$ 20.000,00, destinada ao custeio da cirurgia, restando sem constrição o valor de R$ 10.000,00 referente às astreintes, requerendo nova tentativa de bloqueio.
Em contrapartida, a executada apresentou manifestação às fls. 42/43, protocolada em 09/07/2025, sustentando que a obrigação de fazer fora integralmente cumprida desde 28/04/2023, mediante autorização do procedimento e pagamento ao prestador de serviço, juntando guia autorizativa e comprovante.
Argumentou, com base no art. 805 do CPC, que a penhora se tornava desnecessária, e pleiteou o afastamento da multa, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária.
Reiterando a mesma linha defensiva, às fls. 48/49, em 21/07/2025, a ré voltou a alegar cumprimento tempestivo da obrigação, justificando que a petição com documentos comprobatórios fora protocolada por equívoco nos autos principais, e não na aba própria do cumprimento de sentença, requerendo o aproveitamento do conteúdo.
A exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 52, em 28/07/2025, aduzindo que já havia rebatido todos os argumentos da operadora na manifestação anterior, não sendo necessária nova resposta, e reiterou os pedidos de manutenção das medidas de bloqueio.
Por fim, às fls. 56, em 21/08/2025, a exequente informou que houve bloqueio do valor de R$ 20.000,00 relativo ao custeio cirúrgico e requereu a expedição de alvará judicial em favor da clínica responsável pelo procedimento.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que a obrigação fixada em sentença não foi cumprida de forma integral pela operadora ré.
Os documentos apresentados se referem apenas a parte dos procedimentos cirúrgicos reparadores, não abrangendo a etapa da mamoplastia com prótese.
O descumprimento parcial da decisão enseja a manutenção das medidas coercitivas, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Quanto à penhora realizada, mostra-se adequada e necessária diante da ausência de comprovação efetiva de adimplemento da obrigação.
O bloqueio de R$ 20.000,00 deverá ser liberado mediante expedição de alvará em favor da clínica indicada, garantindo-se a realização do procedimento pendente.
Já em relação ao valor de R$ 10.000,00 correspondente às astreintes, sua exigibilidade permanece, pois a multa foi fixada como meio de coerção e decorreu do descumprimento da ordem judicial, não configurando enriquecimento ilícito, mas sim instrumento processual legítimo de efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela executada Amil Assistência Médica Internacional S/A, mantenho a penhora já realizada no valor de R$ 20.000,00, determinando-se a expedição de alvará em favor da clínica indicada pela exequente, e determino nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 10.000,00, a título de astreintes.
Após o bloqueio efetivo, intime-se a ré para manifestação de impenhorabilidade, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, intime-se autor para indicar beneficiário do alvará com chave pix correspondente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 11:35
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA (OAB 16957/AL) - Processo 0719105-82.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria Lucia Silva BezerraB0 - RÉU: B1Amil Assitência Médica Internacional S/AB0 - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi devidamente intimada para efetuar o valor do depósito do valor da multa (R$ 10.000,00 (dez mil reais)), no prazo de 15 (quinze) dias, contudo não apresentou impugnação, tampouco efetuou o pagamento.
Dessa forma, cumpra-se a decisão de págs. 27/28.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 11 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:20
Termo de Encerramento - GECOF
-
02/01/2025 18:15
Realizado cálculo de custas
-
02/01/2025 18:15
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 11:48
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:04
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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06/12/2024 09:04
Realizado cálculo de custas
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06/12/2024 09:02
Recebimento de Processo no GECOF
-
06/12/2024 09:02
Análise de Custas Finais - GECOF
-
05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:31
Remessa à CJU - Custas
-
28/11/2024 17:28
Transitado em Julgado
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27/11/2024 11:25
Execução de Sentença Iniciada
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27/11/2024 10:27
Recebido recurso eletrônico
-
05/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
03/07/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 18:09
Decisão Proferida
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02/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2023 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 16:07
Despacho de Mero Expediente
-
14/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 14:01
Decisão Proferida
-
21/07/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 22:40
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 16:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/07/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 11:04
Decisão Proferida
-
06/07/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 17:33
Decisão Proferida
-
12/06/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 18:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 13:01
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 17:23
Decisão Proferida
-
11/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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