TJAL - 0738357-71.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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10/07/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0738357-71.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Ronaldo Rodrigues de Oliveira - Recebo a apelação de fls. 200/219, interposta por JOSÉ RONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.
Considerando que as razões já foram ofertadas, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões no prazo legal e, após, nos termos do art. 601 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Cumpra-se. -
02/06/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0738357-71.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Ronaldo Rodrigues de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR JOSÉ RONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA quanto à imputação relativa ao crime de estelionato (disposição de coisa alheia como própria), consoante art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal, considerando a tipicidade ínsita ao crime em questão.
O réu não detém nenhuma condenação anterior, de forma que não há falar na valoração dos seus antecedentes.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la, tampouco sua conduta social.
Nada a sopesar acerca das circunstâncias do crime e nem seus motivos.
Considerando a cadeia de prejuízos das vítimas Renato da Silva Tavares e Wanderson Douglas Félix dos Santos, cujo montante, somado, permeia os R$ 11.000,00 (onze mil reais), não recuperados, valoro as consequências do crime.
Não vislumbro a colaboração da vítima, considerada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como circunstância neutra, conforme se vê: "o fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012.
HC 217.819-BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013".
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Sem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a reprimenda do réu, em definitivo, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 53 (cinquenta e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Com base no art. 33, §2º, c do Código Penal, imponho o regime aberto como sendo o inicial para cumprimento de pena.
Por derradeiro, presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas e disciplinadas pelo Juízo da Execução Criminal, consoante art. 43 do Código Repressivo e art. 708 do Provimento nº 15/2019.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, deixo de decretar a prisão do réu.
Não há falar em detração no caso dos autos, consoante art. 387, §2º do Código Penal, visto que o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu, pessoalmente, bem como as vítimas, consoante dicção do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu em custas finais.
Considerando, contudo, que este é assistido pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
26/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:10
Decisão Proferida
-
06/02/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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11/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0738357-71.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Ronaldo Rodrigues de Oliveira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, Debates e Julgamento, para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
09/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 14:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 09:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2025 08:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
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28/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/11/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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19/11/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 13:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/10/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 00:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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