TJAL - 0719130-47.2013.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO SÉRGIO TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4617/AL) - Processo 0719130-47.2013.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0719130-47.2013.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela Defensoria Publica do Estado de Alagoas em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
No Acórdão de fls. 173/184 o Tribunal de Justiça de Alagoas majorou os honorários advocatícios em favor da Defensoria Publica para o patamar de R$ R$ 662,66 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) Às fls. 17/18 este juízo acolheu os cálculos de fl. 03 apresentado pela parte autora, condenando o Município de Maceió a pagar o montante de R$ 662,66 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, a parte exequente pugnou pelo bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via SISBAJUD, no valor de R$ 662,66 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Contudo as fls. 28/53 o Município réu informou que realizou o pagamento de forma voluntária e por isso requereu a extinção da execução e seu arquivamento.
Devidamente intimada para esclarecer a controvérsia acerca dos valores pagos em duplicidade, a defensoria publica requereu a expedição de oficio para a FUNDEPAL.
Entretanto, não houve manifestação. À fl. 63, o Banco do Brasil foi intimado a esclarecer o destino dos valores, tendo apresentado extrato bancário às fls. 78/79.
Passo a decidir.
O CPC, em seu art. 536, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a sentença, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, assim, o próprio direito: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Bem assim, analisemos a elucidativa exposição de Leonardo Carneiro da Cunha: O cumprimento de sentença constitui uma fase do processo.
O processo, que é um só, divide-se em duas fases: a de acertamento e a de cumprimento.
Não é, rigorosamente, apropriado falar em fase de cumprimento de sentença nos casos de obrigações de fazer, não fazer e dar coisa, pois a decisão esgota a tutela dessas situações jurídicas. [] Nos casos de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, não se aplica o art. 534; aplicam-se, isto sim, as regras gerais dos arts. 536 e 538 do CPC.
Não há qualquer peculiaridade no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando se tratar de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa.
Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o sequestro on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em conta da Defensoria Publica do Estado de Alagoas, cujo o titular é FUNDEPAL, CNPJ n. 31.***.***/0001-56, do montante de R$ 662,66 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Logo após obtida resposta positiva de sequestro no sistema SISBAJUD, determino à Escrivania que efetue a transferência dos valores sequestrados para a conta do Município de Maceió Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
07/06/2024 10:09
Baixa Definitiva
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01/03/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/12/2023 01:15
INCONSISTENTE
-
06/09/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 15:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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21/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:11
Expedição de Carta.
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18/08/2023 13:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/03/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 09:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 09:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2022 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/02/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2021 00:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 15:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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09/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2021 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2021 21:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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