TJAL - 0719416-20.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:10
Ato Publicado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719416-20.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Apelado: SIDRAQUE COSTA LISBOA - Apelado: NADIR AMORIM LISBOA - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719416-20.2016.8.02.0001 Recorrente: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais.
Procurador: Ivan Luiz Rufino da Silva (OAB: 6191B/AL).
Advogada: Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL).
Advogado: Marcella Beltrão Bentes (OAB: 13089/AL).
Advogado: Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL).
Recorrido: SIDRAQUE COSTA LISBOA.
Recorrido: NADIR AMORIM LISBOA.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 256, II, 371, 489 e 1022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 1.238 do Código Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 551. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 465/476, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 256, II, 371, 489 e 1022, II, do CPC, bem como ao art. 1.238 do CC, uma vez que " O ACORDÃO FOI OMISSO, pois não se pronunciou sobre as razões jurídicas para que os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e reivindicação de posse fossem indeferidos como também qual a ação adequada para alcançar o objetivo buscado" (sic, fl. 533).
Dito isso, a controvérsia consiste em definir se este Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
11/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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10/07/2025 23:48
Recurso especial admitido
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29/04/2025 12:32
Conclusos
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29/04/2025 12:28
Expedição de
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03/04/2025 05:10
Confirmada
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28/03/2025 00:00
Publicado
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27/03/2025 09:31
Expedição de
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26/03/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:21
Conclusos
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11/03/2025 13:41
Expedição de
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10/03/2025 15:27
Juntada de Petição de
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10/03/2025 15:26
Redistribuído por
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10/03/2025 15:26
Redistribuído por
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28/02/2025 16:09
Remetidos os Autos
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28/02/2025 14:20
Expedição de
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28/02/2025 13:20
Expedição de
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28/02/2025 13:20
Expedição de
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28/02/2025 13:20
Expedição de
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28/02/2025 13:20
Expedição de
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28/02/2025 13:20
Juntada de Documento
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28/02/2025 13:20
Juntada de Documento
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28/02/2025 13:20
Expedição de
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28/02/2025 13:20
Expedição de
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28/02/2025 13:20
Expedição de
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28/02/2025 13:20
Expedição de
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28/02/2025 13:20
Juntada de Documento
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28/02/2025 13:20
Juntada de Documento
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28/02/2025 13:19
Expedição de
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28/02/2025 13:19
Juntada de Documento
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28/02/2025 13:19
Expedição de
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28/02/2025 13:19
Juntada de Documento
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28/02/2025 13:19
Juntada de Documento
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28/02/2025 13:19
Juntada de Petição de
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25/02/2025 15:10
Expedição de
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08/10/2024 00:19
Mérito
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20/09/2024 13:11
Remetidos os Autos
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20/09/2024 09:08
Ciente
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19/09/2024 11:03
Expedição de
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19/09/2024 10:22
Juntada de Petição de
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19/09/2024 10:21
Incidente Cadastrado
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17/09/2024 12:27
Publicado
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17/09/2024 12:15
Expedição de
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12/09/2024 19:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/09/2024 19:52
Conhecido o recurso de
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11/09/2024 17:53
Expedição de
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11/09/2024 09:30
Julgado
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03/09/2024 09:54
Expedição de
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30/08/2024 10:10
Inclusão em pauta
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29/08/2024 13:15
Expedição de
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23/08/2024 11:46
Despacho
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11/07/2024 11:15
Conclusos
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11/07/2024 11:15
Expedição de
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11/07/2024 11:15
Distribuído por
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11/07/2024 11:12
Registro Processual
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11/07/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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