TJAL - 0700029-60.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0700029-60.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cicero da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 10 de junho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
30/04/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 10:40
Expedição de Carta.
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30/04/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:23
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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14/01/2025 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0700029-60.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cicero da Silva - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, defiro a inicial.
Processe-se sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Custas dispensadas, ao menos neste 1º grau, em razão do art. 54, parágrafo único, da referida lei, pelo que relego ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Outrossim, analisados os fatos alegados pela parte promovente e documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento, no resguardo da autonomia privada, livre iniciativa e boa-fé que devem regular os negócios jurídicos, razão pela qual postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Paute-se audiência de conciliação que será realizada de forma presencial.
Contudo, considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo Whatsapp.
Ficam CIENTES as partes e advogados que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância.
As partes deverão ser intimadas para audiência de CONCILIAÇÃO a ser designada por esta secretaria, em caso de composição, os autos serão encaminhados para sentença homologatória; Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e citem-se as partes rés para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente de que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação a partir deste ato (CPC, art. 335, inciso I).
Cumpra-se. -
13/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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