TJAL - 0719715-89.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719715-89.2019.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Nadja Maria Martins Bezerra - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível de n.º 0719715-89.2019.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 567/573, origem): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PERÍCIA BASEADA EM SENTENÇA ESTRANHA AOS AUTOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em que se discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: a) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP; b) estabelecer se a pretensão da autora se encontra prescrita; c) determinar se a sentença deve ser anulada em razão de erro técnico na elaboração da perícia contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, dada sua condição de agente gestor do fundo e responsável pela administração dos valores depositados. 4.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do dano.
No caso, a autora teve acesso aos extratos e tomou ciência dos desfalques em 2019, mesmo ano em que ajuizou a ação, inexistindo prescrição. 5.
O laudo pericial utilizado como base da sentença foi elaborado com base em sentença proferida em outro processo judicial, estranho aos presentes autos, o que compromete a confiabilidade da prova técnica e, por consequência, a validade da própria sentença. 6.
Ambas as partes reconheceram o erro e requereram a realização de nova perícia, reforçando a nulidade do julgamento com base em prova pericial imprestável. 7.
A anulação da sentença é medida que se impõe, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 479 do CPC, diante da evidente desconexão entre o laudo pericial e o objeto da lide.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Sentença anulada.
Nas razões do recurso, o embargante alegou, em síntese, que o acórdão padece de omissão em relação à análise da alegação de ilegitimidade passiva, argumentando que não preencheria os requisitos estabelecidos pelo STJ para figurar no polo passivo de ações relacionadas ao PASEP.
Em contrarrazões (págs. 12/14), a embargada refutou os argumentos, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Juliano Pessoa (OAB: 12978/AL) - Francisco Vasco Tenório (OAB: 8170/AL) - Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB: 14395/AL) - LAEL WAGNER DA CONCEIÇÃO TENÓRIO (OAB: 21738/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 08:10
Ciente
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08/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:02
Ato Publicado
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02/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 01:27
Ciente
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01/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 22:54
Incidente Cadastrado
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12/06/2025 18:54
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 08:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 08:29
Conhecido o recurso de
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09/06/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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30/05/2025 11:21
Ciente
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29/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:32
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:32:16 local.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 14:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2025 17:12
Processo Transferido
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14/02/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:21
Pedido de Transferência de Processos
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16/09/2024 22:33
Ciente
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13/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 13:24
Registrado para Retificada a autuação
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09/09/2024 13:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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