TJAL - 0719951-65.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719951-65.2024.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravado: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravada: Juliana da Silva Bezerra - 'Agravo Interno Cível n.º 0719951-65.2024.8.02.0001/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL).
Agravada : Juliana da Silva Bezerra.
Advogado : José Clebson Silva de Farias (18313/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 14. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/07/2025 12:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/07/2025 15:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 12:19
Ato Publicado
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
22/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 08:12
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719881-53.2021.8.02.0001
Susan Antunes Melro
Bradesco Saude
Advogado: Jose Tenorio Gameleira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2023 15:42
Processo nº 0720070-02.2019.8.02.0001
Rubem Cesar de Holanda Araujo
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Valdemir Agustinho de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2019 20:30
Processo nº 0719843-07.2022.8.02.0001
Cicero Alves de Lima
Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogado: Jose Carlos Almeida Amaral Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2022 15:15
Processo nº 0719736-31.2020.8.02.0001
Estado de Alagoas
Thaylan Wend Lima Brito
Advogado: Daniela Lourenco dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 10:40
Processo nº 0719700-96.2014.8.02.0001
Josefa Silvana de Almeida
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Pacca Loureiro Luna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2014 14:01