TJAL - 0720076-77.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720076-77.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: EMEL - Móveis e Planejados - Apelada: Rosy Any dos Santos Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0720076-77.2017.8.02.0001 Recorrente: EMEL - Móveis e Planejados.
Advogada: Cintia da Silva Ferreira Calaça (OAB: 18212/AL).
Advogado: Denarcy Souza e Silva Júnior (OAB: 6000/AL).
Advogada: Tássia de Oliveira Costa (OAB: 11101/AL).
Recorrida: Rosy Any dos Santos Silva.
Advogado: Fellipe José Oliveira Loureiro (OAB: 13682/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por EMEL - Móveis e Planejados, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 133 do Código de Processo Civil, art. 50 do Código Civil e art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 367. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 260/261, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado violou o art. 133 do CPC, art. 50 do CC e art. 28, § 2º, do CDC, pois "as empresas (a real fornecedora e a ora recorrente) não fazem parte de um grupo econômico (50 do CC/2002); segundo porque, ainda houvesse grupo econômico formado, para que houvesse a responsabilização da ora recorrente, a autora/recorrida, precisaria requerer a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, § 1º e 134 §2 e §4º do CPC), demonstrando o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e do art. 28, §2º do CDC (o que não foi feito).
E, por último, pelo fato de que eventual responsabilização somente se daria de forma subsidiária (art. 28, §2º, do CDC), e, desde que respeitado o procedimento especifico, qual seja: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que no caso em comento, não apenas não foi solicitado, como não foi respeitado" (sic, fl. 251).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cintia da Silva Ferreira Calaça (OAB: 18212/AL) - Tássia de Oliveira Costa (OAB: 11101/AL) - Fellipe José Oliveira Loureiro (OAB: 13682/AL) -
21/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 10:52
Recurso Especial não admitido
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21/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2025 16:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/04/2025 16:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/03/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 22:24
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:20
Acórdãocadastrado
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21/02/2025 13:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/02/2025 13:39
Conhecido o recurso de
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21/02/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:30
Processo Julgado
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:45
Incluído em pauta para 07/02/2025 12:45:03 local.
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07/02/2025 09:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/11/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 18:17
Registrado para Retificada a autuação
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01/11/2023 18:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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