TJAL - 0720033-38.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720033-38.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Global Md Evolution Beach Park Empreendimento S.a. - Apelante: Sandra Pinto Pereira Vieira - Apelante: Vagner Vieira - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0720033-38.2020.8.02.0001 Recorrente/Recorrido: Global Md Evolution Beach Park Empreendimento S.A.
Advogada: Ivana Albuquerque Santos (OAB: 30585/PE).
Advogado: Romero da Costa Lima Guerra de Moraes (OAB: 30509/PE).
Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714B/PE).
Recorrida/Recorrente: Sandra Pinto Pereira Vieira.
Advogado: Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL).
Advogado: Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL).
Recorrido/Recorrente: Vagner Vieira.
Advogado: Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL).
Advogado: Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Tratam-se de recurso especial interposto por Global Md Evolution Beach Park Empreendimento S.A. e recurso especial interposto por Sandra Pinto Pereira Vieira e Vagner Vieira, ambos em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte recorrente Global Md Evolution Beach Park Empreendimento S.A. aduziu, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 85, § 10, do CPC, divergindo da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Ao interporem o recurso especial às fls. 517/543, os recorrentes Sandra Pinto Pereira Vieira e Vagner Vieira alegaram que o decisum objurgado negou vigência aos arts. 86, 337, § 1º e § 3º, 926, 927 e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 400, 476, 884 e 335, I e V, do Código Civil.
Arguiram, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 708/723 e 811/824, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 515/516 e dispensado, em relação aos recorrentes Sandra Pinto Pereira Vieira e Vagner Vieira, por serem beneficiários da justiça gratuita - fl. 66, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que ambas as insurgências atacam decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre os temas, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade individualizado dos recursos interpostos.
Admissibilidade do recurso especial interposto por Global Md Evolution Beach Park Empreendimento S.A.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 85, § 10, do CPC, pois "considerando que o fato gerador da perda superveniente do interesse processual foi justamente o fato dos Recorridos terem inadimplido o contrato de promessa de compra e venda que deu azo a presente demanda, de sorte que foram eles deram causa à extinção do feito sem resolução do mérito.
Destarte, o egrégio TJAL violou o disposto no art. 85§ 10º, do CPC, ao condenar a Recorrente a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos dos Recorridos, o que é um prêmio ao descumprimento das regras processuais" (sic, fl. 511).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Admissibilidade do recurso especial interposto por Sandra Pinto Pereira Vieira e Vagner Vieira Quanto ao cabimento, os recorrentes alegam que atendem ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 86, 337, § 1º e § 3º, 926, 927 e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 400, 476, 884 e 335, I e V, do Código Civil, na medida em que: (I) não haveria litispendência entre as ações; e (II) seria cabível o manejo de ação consignatória.
Além disso, alegou a ocorrência de dissídio jurisprudencial no tocante à (I) caracterização da exceção do contrato não cumprido, (II) configuração do enriquecimento ilícito da parte recorrida, e (III) caracterização do adimplemento substancial do contrato.
Entretanto, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre nenhuma das teses suscitadas no presente recurso, na medida em que se limitou a reconhecer a perda superveniente do objeto da ação, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão sobre os pontos, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tais alegações por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ivana Albuquerque Santos (OAB: 30585/PE) - Romero da Costa Lima Guerra de Moraes (OAB: 30509/PE) - Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714B/PE) - Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL) - Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL) -
12/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 19:14
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:07
Ciente
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07/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:46
Ciente
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06/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:54
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 09:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 09:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/04/2025 09:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/03/2025 22:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
31/03/2025 22:12
Expedição de tipo_de_documento.
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30/03/2025 16:26
Ciente
-
28/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:53
Juntada de tipo_de_documento
-
28/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:41
Ciente
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20/03/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 11:59
Ciente
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29/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 09:13
Incidente Cadastrado
-
19/11/2024 22:42
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 22:41
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 22:27
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/11/2024 14:47
Acórdãocadastrado
-
14/11/2024 19:00
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/11/2024 19:00
Conhecido o recurso de
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14/11/2024 18:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 09:30
Processo Julgado
-
04/11/2024 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
01/11/2024 13:50
Incluído em pauta para 01/11/2024 13:50:40 local.
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01/11/2024 12:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/10/2024 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 12:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/10/2024 12:23
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/10/2024 18:11
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/10/2024 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/10/2024 17:47
Distribuição
-
01/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:13
Ciente
-
24/09/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:21
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:15
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
05/09/2024 10:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
23/08/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:53
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2024 11:36
Ciente
-
08/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 11:24
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 12:19
Ciente
-
15/05/2024 21:46
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 16:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 11:55
Ciente
-
20/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 10:15
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
20/11/2023 18:20
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/11/2023 18:20
Distribuído por Prevenção
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20/11/2023 18:15
Registrado para Retificada a autuação
-
20/11/2023 18:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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