TJAL - 0719937-33.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Sebastiao Costa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719937-33.2014.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: JOSIVAN AUGUSTO DA SILVA - Apelado: Ministério Púiblico Estadual - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0719937-33.2014.8.02.0001 Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Recorrente : Josivan Augusto da Silva.
Advogado : Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL).
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Josivan Augusto da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos legais: (I) art. 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal: ao rejeitar os embargos declaratórios opostos com a finalidade de sanar omissão no acórdão que julgou o recurso de apelação, carecendo de fundamentação ao não enfrentar todos os argumentos relevantes, notadamente a valoração do depoimento da testemunha chave que se retratou em juízo; (II) art. 593, §3º, do Código de Processo Penal: por ter mantido a decisão do Conselho de Sentença, a qual seria manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a única testemunha ouvida em plenário negou a participação do recorrente; (III) art. 155 do Código de Processo Penal: pois a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunho indireto (hearsay testimony), o que é vedado pela legislação e pela jurisprudência.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 567/570, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "contrariou o disposto nos seguintes dispositivos de lei federal: (I) art. 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal: ao rejeitar os embargos declaratórios opostos com a finalidade de sanar omissão no acórdão que julgou o recurso de apelação, carecendo de fundamentação ao não enfrentar todos os argumentos relevantes, notadamente a valoração do depoimento da testemunha chave que se retratou em juízo; (II) art. 593, §3º, do Código de Processo Penal: por ter mantido a decisão do Conselho de Sentença, a qual seria manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a única testemunha ouvida em plenário negou a participação do recorrente; (III) art. 155 do Código de Processo Penal: pois a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunho indireto (hearsay testimony), o que é vedado pela legislação e pela jurisprudência.
Como se vê, a matéria impugnada relativa à impossibilidade proferir édito condenatório com base em testemunhos indiretos de ouvir dizer (hearsay) foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os outros dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maria Everônia dos Santos -
20/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 12:06
Ciente
-
20/05/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:13
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 21:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 16:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/04/2025 16:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/04/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 20:45
devolvido o
-
25/04/2025 20:45
devolvido o
-
25/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:26
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
26/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:20
Incidente Cadastrado
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
19/02/2025 13:05
Vista / Intimação à PGJ
-
19/02/2025 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/02/2025 11:35
Conhecido o recurso de
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19/02/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 09:00
Processo Julgado
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 18:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 15:15
Ciente
-
12/02/2025 14:27
devolvido o
-
12/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:00
Adiado
-
11/02/2025 16:52
Ciente
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10/02/2025 20:51
devolvido o
-
10/02/2025 20:51
devolvido o
-
10/02/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
30/01/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 10:09
Incluído em pauta para 30/01/2025 10:09:00 local.
-
30/01/2025 09:25
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
29/01/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 14:15
Relatório
-
22/01/2025 20:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 08:20
Processo Transferido
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17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
16/01/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 07:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 14:23
Vista / Intimação à PGJ
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21/10/2024 08:09
Ciente
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21/10/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
21/10/2024 08:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 12:09
Registrado para Retificada a autuação
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08/10/2024 12:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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