TJAL - 0719744-42.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719744-42.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Apelada: Lucia Maria de Ataide Belo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719744-42.2019.8.02.0001 Recorrente : Lúcia Maria de Ataíde Belo.
Advogado: Maria Carolina Bastos (OAB: 18112/AL).
Advogado: Caio de Aguiar Vitório França (OAB: 14044/AL).
Recorrida : Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Lúcia Maria de Ataíde Belo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, 105, III, "a"e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 291 e 292 do CPC; sob fundamento de que o julgado deixou de reconhecer a necessidade de retificar o valor da causa, a fim de refletir o valor do tratamento pleiteado.
Alegou ainda a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 302/306, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 295, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os arts. 291 e 292 do CPC; na medida em que o julgado deixou de reconhecer a necessidade de retificar o valor da causa, a fim de refletir o valor do tratamento pleiteado.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se, em demandas que discutem o alcance dacoberturade procedimentos médico-hospitalares entre operadora de plano de saúde e beneficiário, o valor da causa deve corresponder ao custo do tratamento, quando economicamente aferível.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Paulo Eduardo Omena Barbosa Silva (OAB: 12747/AL) - Maria Carolina Bastos (OAB: 18112/AL) - Caio de Aguiar Vitório França (OAB: 14044/AL) -
26/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/07/2025 14:37
Recurso especial admitido
-
21/07/2025 15:03
Ciente
-
21/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 04:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 12:44
Ato Publicado
-
16/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/06/2025 15:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/06/2025 15:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/06/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 14:47
Ciente
-
06/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 05:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 15:02
Vista / Intimação à PGJ
-
15/05/2025 14:47
Acórdãocadastrado
-
15/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 19:12
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/05/2025 19:12
Conhecido o recurso de
-
14/05/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 15:27
Incluído em pauta para 30/04/2025 15:27:56 local.
-
29/04/2025 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 15:03
Registrado para Retificada a autuação
-
29/04/2025 15:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720115-30.2024.8.02.0001
Maria Olimpia da Silva Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 15:25
Processo nº 0719960-66.2020.8.02.0001
Sandra Pinto Pereira Vieira
Marisa Martins da Silva
Advogado: Nielba Miguel dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2023 17:15
Processo nº 0720053-10.2012.8.02.0001
Walisson Marques dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adilson Falcao de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2012 18:40
Processo nº 0720158-98.2023.8.02.0001
Estado de Alagoas
Deyse Albuquerque de Barros Lima Borges
Advogado: Vivian Campelo de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2024 11:52
Processo nº 0719756-56.2019.8.02.0001
Victor Douglas Pereira Farias
Ministerio Publico
Advogado: Ewerton de Morais Malta
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 11:16