TJAL - 0720503-69.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:24
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720503-69.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Embargado: Jardel Rodrigues Reis - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - Candice Martins Costa Sampaio (OAB: 8098/AL) -
21/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:54
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:54:37 local.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720503-69.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Embargado: Jardel Rodrigues Reis - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi contra o acórdão de págs. 531/537, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido para obrigar operadora de plano de saúde a custear medicamento prescrito para tratamento de câncer, confirmando tutela provisória anteriormente concedida, e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A operadora recorrente sustentou ausência de obrigatoriedade de cobertura, por não preenchimento das Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) do Rol da ANS, além da inexistência de dano moral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se é legítima a negativa de cobertura de medicamento prescrito para doença coberta pelo plano, sob o argumento de ausência de previsão ou cumprimento das DUT do Rol da ANS; b) estabelecer se a recusa ao fornecimento do tratamento justifica a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente e impõe aos planos de saúde a obrigação de custear tratamentos indicados por médico habilitado, quando a enfermidade estiver coberta contratualmente, nos termos da jurisprudência do STJ e da Lei n. 14.454/2022, que consagra a taxatividade mitigada do Rol da ANS. 4.
A negativa de cobertura com base apenas na ausência de cumprimento das DUT é abusiva, quando houver prescrição médica fundamentada que demonstre a necessidade do tratamento para preservar a vida e a saúde do beneficiário. 5.
A existência de relação contratual válida, a comprovação da doença e a prescrição médica demonstram o dever da operadora de custear o medicamento, sendo indevida a negativa de cobertura neste caso. 6.
A recusa indevida à autorização de tratamento essencial configura dano moral, pois agrava o sofrimento físico e emocional do paciente, sendo adequada a indenização fixada, inclusive porque este Colegiado vem admitindo valores superiores. 7.
Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários de sucumbência em 1% sobre o valor da condenação, totalizando 16%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 196; 197; 199.
CC, art. 422.
CDC, art. 4º, III.
CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.568.108/SP; STJ, AgInt no REsp 1.036.012/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.940.758/SP; STJ, AgInt no REsp 1.830.726/SP; TJAL, Processo 0811925-89.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Barros, j. 12/02/2025; TJAL, Processo 0724006-64.2021.8.02.0001, Rel.
Des.
Klever Loureiro, j. 12/03/2025.
Nas suas razões de págs. 1/12, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) o acórdão embargado foi omisso quanto à inobservância dos preceitos da Lei nº 14.307/2022, do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, do art. 2º da Resolução Normativa 465 da ANS e aos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consideram o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS como taxativo; b) o tratamento realizado pelo Embargado não possui cobertura contratual, conforme previsto no ROL da RN nº 465/2021 da ANS, o qual afirma que algumas coberturas obrigatórias estão sujeitas às Diretrizes de Utilização e, dentre elas, está o medicamento INLYTA (AXITINIBE); c) algumas coberturas obrigatórias estão sujeitas às Diretrizes de Utilização e o INLYTA (AXITINIBE) apenas terá cobertura obrigatória quando preenchidos todos os critérios da DUT, o que não é o caso do Embargado; d) a fundamentação utilizada no acórdão embargado com plena divergência da majoritária jurisprudência do STJ, não está uniformizando a jurisprudência, conforme determina o art. 926 do Código de Processo Civil, o que gera insegurança jurídica e atenta contra o princípio da isonomia; e) existência de erro material no tocante às figuras do apelante e apelado (inversão), equívoco este que deve ser sanado, na medida em que pode ensejar dúvidas e discussões no momento do cumprimento de sentença, uma vez que houve majoração da condenação em honorários.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanados os vícios apontados.
Decurso do prazo sem contrarrazões (pág. 16). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - Candice Martins Costa Sampaio (OAB: 8098/AL) -
22/07/2025 08:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 22:40
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:02
Ato Publicado
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02/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:18
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:36
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:36:43 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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19/05/2025 13:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 08:08
Processo Transferido
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:57
Pedido de Transferência de Processos
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17/11/2023 21:44
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 21:44
Expedição de tipo_de_documento.
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17/11/2023 21:44
Distribuído por dependência
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13/11/2023 15:32
Registrado para Retificada a autuação
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13/11/2023 15:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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