TJAL - 0757895-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 18:38
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0757895-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan Arthur da Silva Santos - Sem mais delongas, nos termos acima expostos, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA e, com fundamento no § 3º do art. 292 do CPC, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, que deve corresponder a R$ 23.878,32 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o valor que se entende incontroverso do débito, apresentando a planilha de cálculo dos valores, tendo em vista que não quantificado detalhadamente nos autos para que seja comprovado o real valor da causa, emita nova guia de custas processuais, com base no valor da causa acima indicado, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, a juntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que, caso a parte insista em afirmar que não tem acesso ao contrato, deverá lançar mão da ação própria para a obtenção do documento, prevista no art. 381, do CPC.
O não atendimento a esta recomendação implicará no indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido para as diligências acima, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE, na pessoa de seu advogado.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 18:50
Decisão Proferida
-
14/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2024 09:54
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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