TJAL - 0720510-61.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:11
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720510-61.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Adione Silva Correia - Apelada: Banco Votorantim S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0720510-61.2020.8.02.0001 Agravante: Adione Silva Correia.
Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
27/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 16:21
Ciente
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25/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:52
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720510-61.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Adione Silva Correia - Apelada: Banco Votorantim S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0720510-61.2020.8.02.0001 Recorrente: Adione Silva Correia.
Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Recorrida: Banco Votorantim S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Adione Silva Correia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "os arts. 85, 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, os arts. 398, 407, 940, 941 e 944 do Código Civil, além do art. 42 do CDC e das Súmulas 54 e 362 do STJ" (sic, fl. 326).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 337/341, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 272, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao arts. 85, 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, aos arts. 398, 407, 940, 941 e 944 do Código Civil, além do art. 42 do CDC e das Súmulas 54 e 362 do STJ, sob o argumento de que "tal sentença confirmada pelo acórdão não merece prosperar, tendo em vista que o contrato bancário NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL para a propositura da Ação Revisional, e a sentença contraria o entendimento pacífico do e.
STJ e das 4 (quatro) Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme demonstrado no tópico acima 4.1.
DOS PRECEDENTES."(sic, fl. 331).
Todavia, o conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado não guarda relação com a matéria controvertida, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 .
Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA .
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 22:16
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:01
Ciente
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02/07/2025 10:00
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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30/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 15:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/06/2025 15:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/06/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 10:30
Ciente
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12/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:25
Ciente
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03/06/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 16:38
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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13/05/2025 16:37
Ciente
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13/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:08
Incidente Cadastrado
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08/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:23
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:11
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:16
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 16:16
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:54
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:54:48 local.
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11/04/2025 11:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 14:09
Registrado para Retificada a autuação
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09/04/2025 14:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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