TJAL - 0721355-54.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:20
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721355-54.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria das Dores do Nascimento Silva - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível (fls. 137/145) interposta por Maria das Dores do Nascimento Silva, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, inconformada com a sentença (fls. 107/111) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o n.º 0721355-54.2024.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor do Município de Maceió, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora o Procedimento Cirúrgico: Ciclofotocoagulação a laser em Olho Esquerdo.
Sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15. [...] Em suas razões, a recorrente se insurge com relação ao quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que o montante arbitrado pelo Juízo sentenciante não se mostra razoável.
Assim, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam majorados os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O Município de Maceió apresentou contrarrazões às fls. 148/151, requerendo o não provimento do recurso.
Intimado a se manifestar (fl. 161), o Ministério Público se absteve de intervir no feito (fls. 170/173). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
25/08/2025 08:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:26
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721355-54.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria das Dores do Nascimento Silva - Apelado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Analisando os autos, verifico que a sentença proferida na origem (fls. 107-111) reconheceu a obrigação do Município de Maceió em custear o tratamento médico requerido pela parte autora, sem que houvesse recurso da parte ré contra tal ponto do pronunciamento jurisdicional.
Diante desse cenário, a obrigação se tornou definitiva, subsistindo a controvérsia apenas quanto aos honorários sucumbenciais, objeto exclusivo da apelação da parte autora (fls. 137-145).
Ademais, cumpre destacar que o ente público efetuou o depósito judicial dos valores destinados ao custeio do tratamento, conforme documentos de fls. 155-160.
Todavia, a liberação da quantia se encontra inviabilizada pelo juízo de primeiro grau, pois a conta judicial respectiva (n. 377.157.654-9) permanece vinculada ao processo em trâmite nesta instância recursal.
Com isso, por meio de despacho (fl. 168), o magistrado de origem solicitou a expedição de ofício a este órgão julgador, para que autorize a transferência de vinculação da conta judicial ao processo n. 0728719-43.2025.8.02.0001, o qual tramita em primeira instância, de forma a viabilizar a expedição de alvará para o cumprimento da obrigação imposta à Administração Pública.
Logo, considerando a urgência inerente ao procedimento de saúde requerido e a inexistência de impugnação por parte do réu à obrigação reconhecida em sentença, entendo que se revela adequada e necessária a medida solicitada pela instância singular.
Isso porque a adoção de tal providência permitirá que o juízo de origem adote, de imediato, os atos necessários à liberação dos recursos depositados, garantindo a efetividade do direito já reconhecido judicialmente e preservando a saúde da parte autora.
Ante o exposto, determino a vinculação da conta judicial 377.157.654-9 ao processo n. 0728719-43.2025.8.02.0001, que tramita em primeira instância, a fim de possibilitar ao juízo de origem a expedição de alvará para a liberação dos valores depositados, os quais são necessários ao tratamento médico da demandante.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 08:49
deferimento
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13/08/2025 11:41
Ciente
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13/08/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:23
Vista / Intimação à PGJ
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05/08/2025 11:44
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721355-54.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria das Dores do Nascimento Silva - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
No que diz respeito à remessa dos autos ao Ministério Público, ressalto que, a meu ver, em hipóteses como a dos autos em que se trata de parte capaz e estando o processo em trâmite regular não haveria obrigatoriedade de intervenção do Parquet.
Todavia, curvo-me ao posicionamento firmado pelo Colegiado desta 3ª Câmara Cível em Sessão Ordinária realizada no dia 17 de julho de 2025, assentando a imprescindibilidade da oitiva do Ministério Público, em razão da natureza do direito pleiteado.
Diante do exposto, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:31
Solicitação de envio à PGJ
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09/07/2025 15:46
Ciente
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07/07/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 10:44
Registrado para Retificada a autuação
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13/05/2025 10:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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