TJAL - 0721518-34.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721518-34.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ciro Emerson Assis dos Santos - Apelado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0721518-34.2024.8.02.0001, em que figuram como parte Apelante Ciro Emerson Assis dos Santos e como parte Apelada Banco Abn Amro Real S.A, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, retificar a sentença quanto às custas processuais e honorários advocatícios para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, afastando a aplicação do critério de apreciação equitativa previsto no §8º do mesmo dispositivo legal, uma vez que o valor da causa não é irrisório e o proveito econômico é perfeitamente mensurável e, ademais, majorar esta condenação em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, para totalizar 11% (onze por cento), com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) -
14/08/2025 12:58
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0721518-34.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ciro Emerson Assis dos Santos - Embargado: Banco Abn Amro Real S.a. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0721518-34.2024.8.02.0001/50000, em que figuram como parte embargante Ciro Emerson Assis dos Santos e como parte embargada Banco Abn Amro Real S.A, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, HOMOLOGAR o acordo extrajudicial celebrado entre as partes Banco Abn Amro Real S.A e Ciro Emerson Assis dos Santos, conforme instrumento acostado às fls. 259/267 dos autos, pelo qual o devedor se compromete ao pagamento da quantia de R$ 17.665,17 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), com vencimento em 25 de junho de 2025, importando tal pagamento em quitação integral do contrato objeto da demanda.
Em consequência, JULGAR PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração por superveniente falta de interesse processual, TORNAR SEM EFEITO o acórdão prolatado às fls. 237/253 dos autos e EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EMBARGOS PREJUDICADOS POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INTERPRETAÇÃO/REVISÃO CONTRATUAL, COM ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM PROSSEGUIR DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE ENTRE AS PARTES, QUE SOLUCIONA DEFINITIVAMENTE O LITÍGIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES TORNA PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. 4.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRIVILEGIA A AUTOCOMPOSIÇÃO COMO MÉTODO PREFERENCIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, SENDO CABÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO MESMO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. 5.
O ACORDO APRESENTADO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA HOMOLOGAÇÃO, VERSANDO SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, CELEBRADO POR PARTES CAPAZES E ADEQUADAMENTE REPRESENTADAS. 6.
A MANUTENÇÃO DOS EMBARGOS CONTRARIARIA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, SENDO DESNECESSÁRIO O DISPÊNDIO DE TEMPO E RECURSOS QUANDO A CONTROVÉRSIA JÁ FOI SOLUCIONADA AMIGAVELMENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "A SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO ENTRE AS PARTES TORNA PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEVENDO SER HOMOLOGADO O ACORDO E EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PRIVILEGIANDO-SE A AUTOCOMPOSIÇÃO COMO MÉTODO EFICAZ DE PACIFICAÇÃO SOCIAL." 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E JULGADOS PREJUDICADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:57
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:57
Prejudicado o recurso
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23/07/2025 11:32
Julgamento Virtual Iniciado
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16/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721518-34.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ciro Emerson Assis dos Santos - Embargado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
01/07/2025 14:57
Ciente
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18/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:40
Ciente
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13/06/2025 02:49
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 14:13
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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26/05/2025 14:08
Ciente
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26/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:33
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 12:25
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 09:01
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 09:01
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:49
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 19:20
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 19:16
Registrado para Retificada a autuação
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08/04/2025 19:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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