TJAL - 0721664-12.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:26
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721664-12.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paulo Ricardo Costa dos Santos Junior - Apelante: Pollyane Benevenuto dos Santos - Apelante: Rafael Barros Brandao - Apelante: Rafael Italo Camilo da Silva - Apelante: Ray Maxsuenio Alves da Silva - Apelante: Rayllha Cristina de Barros Silva - Apelante: REGINA LÚCIA MOREIRA DE SOUZA - Apelante: Rayane Myrele Matias da Silva - Apelante: Rafael Djailson da Silva - Apelado: Braskem S/A - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0721664-12.2023.8.02.0001 Recorrentes : Paulo Ricardo Costa dos Santos Júnior e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 44111/PR).
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Paulo Ricardo Costa dos Santos Júnior e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 1190/1197), as partes recorrentes alegaram que o acórdão violou os "arts. 1º, III, 5º, incisos V, LIV, LV, X E XXXV e LXXVIII, e 225, §3, da Constituição Federal" (sic, fl. 1197, grifos no original).
Nas razões do recurso especial (fls. 1168/1178), as partes recorrentes aduziram que o acórdão objurgado contrariou os "art. 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VIII, 17 do CDC, e 373, § 1º do CPC, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fl. 1170).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1370/1390 e 1399/1406, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 629, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 1190/1197 e do recurso especial de fls. 1168/1178.
Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "arts. 1º, III, 5º, incisos V, LIV, LV, X E XXXV e LXXVIII, e 225, §3, da Constituição Federal" (sic, fl. 1197, grifos no original), na medida em que: (I) "nega a plena eficácia dos preceitos constitucionais mencionados, frustrando a função pedagógica, compensatória e reparatória do dano moral ambiental e abrindo precedente perigoso para a desproteção de populações vulneráveis atingidas por danos difusos de larga escala" (sic, fl. 1.194); e (II) houve violação ao devido processo legal e à ampla defesa em virtude do julgamento antecipado da lide.
Todavia, entendo que a tese I é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
De seu turno, a matéria tratada na tese II foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "art. 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VIII, 17 do CDC, e 373, § 1º do CPC, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fl. 1170).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Dispositivo Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em relação à tese de violação à ampla defesa e ao contraditório, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CPC e no Tema 660 de repercussão geral; (II) INADMITO o recurso extraordinário no tocante à tese de violação aos arts. 1º, III, 5º, incisos V, X, XXXV e LXXVIII, e 225, §3º, da Constituição Federal, na forma do art. 1.030, V, do CPC; e (III) INADMITO o recurso especial, com fundamento no mesmo dispositivo legal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriana Máximo dos Santos - David Alves de Araujo Junior (OAB: 44111/PR) - David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Roberta Monique Alves da Silva - Talita Maria da Silva - Rosecleide Matias da Silva - Kelly Sandra Matias da Silva - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
20/08/2025 20:28
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 12:21
Ciente
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14/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:49
devolvido o
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14/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:16
devolvido o
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13/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721664-12.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paulo Ricardo Costa dos Santos Junior - Apelante: Pollyane Benevenuto dos Santos - Apelante: Rafael Barros Brandao - Apelante: Rafael Italo Camilo da Silva - Apelante: Ray Maxsuenio Alves da Silva - Apelante: Rayllha Cristina de Barros Silva - Apelante: REGINA LÚCIA MOREIRA DE SOUZA - Apelante: Rayane Myrele Matias da Silva - Apelante: Rafael Djailson da Silva - Apelado: Braskem S/A - 'ACORDAM os Desembargadores integrantes da do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença hostilizada, majorando a verba honorária devida pelos apelantes ao patrono da apelada, a título de honorários recursais, de 10% (dez por cento) ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, bem como em observância à orientação firmada pelo STJ no REsp 1.573.573/RJ, ficando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, à luz do art. 98, §3º, do CPC; nos termos do voto do relator.' - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - Advs: Adriana Máximo dos Santos - David Alves de Araujo Junior (OAB: 44111/PR) - David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Roberta Monique Alves da Silva - Talita Maria da Silva - Rosecleide Matias da Silva - Kelly Sandra Matias da Silva - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 14:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/07/2025 14:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/07/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:10
Juntada de tipo_de_documento
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17/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:09
Juntada de tipo_de_documento
-
17/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 00:45
devolvido o
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02/07/2025 20:31
devolvido o
-
02/07/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 13:21
Ato Publicado
-
06/06/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
06/06/2025 14:27
Processo Julgado Sessão Virtual
-
06/06/2025 14:27
Conhecido o recurso de
-
02/06/2025 08:43
Julgamento Virtual Iniciado
-
27/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 13:24
Ato Publicado
-
20/05/2025 10:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
16/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 07:38
Ciente
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14/04/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:35
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 08:37
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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