TJAL - 0721792-32.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:15
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721792-32.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Vicente Claudio Gomes Junior - Apelada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0721792-32.2023.8.02.0001 Recorrente: Vicente Claudio Gomes Júnior.
Advogado: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Recorrida: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogada: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) -
27/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:24
Certidão sem Prazo
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26/08/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:18
Ciente
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25/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:32
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721792-32.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Vicente Claudio Gomes Junior - Apelada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0721792-32.2023.8.02.0001 Recorrente: Vicente Cláudio Gomes Júnior.
Advogado: Valmir Júlio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Recorrida: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogada: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Vicente Cláudio Gomes Júnior, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pontuou ser "vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." (sic, fl. 385).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 357. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 39, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegou a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, argumentando que "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" (sic, fl. 308).
Ocorre que não é possível verificar a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça com relação à narrativa supramencionada, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Além disso, alegou que houve violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, vez que "É considerada prática abusiva a venda casada de seguro em conjunto com o contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor" (sic, fl. 313).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 972, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento:Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.Tese:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] No tocante à cobrança de seguro, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial nº 1.639.320/SP, nos termos do acórdão publicado em 17/12/2018, firmou tese no sentido de que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", devendo ter seu direito à livre contratação assegurado.
Portanto, a ilegalidade não é própria da cobrança, mas da compulsoriedade com que ela é apresentada ao consumidor.
No caso em tela, a cobrança do seguro ocorreu por instrumento autônomo, separado do contrato principal.
Isso sinaliza, conjuntamente aos fundamentos apresentados, que não há como se presumir a compulsoriedade da contratação do seguro, uma vez que ao consumidor foi ofertada a possibilidade de atentar para os termos do seguro em instrumento apartado.
Com efeito, entende-se que não há abusividade, por si só, na cobrança do seguro na forma proposta, ante a não caracterização da venda casada prevista no art. 39, I, do código de defesa do consumidor.
Dessa forma, não merece sorte a irresignação da parte autora no sentido da ilegalidade de tal cobrança, uma vez que não configurada a abusividade do seguro de proteção financeira firmado no caso concreto. [...]" (sic, fls. 293/295).
Ante o exposto: (I) INADMITO o recurso especial no que se refere à tese de ilegalidade na capitalização de juros e divergência jurisprudencial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e, (II) NEGO SEGUIMENTO ao aludido recurso com relação à tese de abusividade na cobrança de seguro, com fundamento no art. 1.030, I,doCPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) -
20/08/2025 20:18
Negado seguimento a Recurso
-
06/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 12:31
Ato Publicado
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
06/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2025 11:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
06/06/2025 11:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/06/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:31
Ciente
-
04/06/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:31
Juntada de tipo_de_documento
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 14:57
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 19:22
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/04/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 09:30
Processo Julgado
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:14
Incluído em pauta para 11/04/2025 13:14:43 local.
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11/04/2025 12:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
20/03/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 08:26
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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