TJAL - 8222158-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 15:59
Despacho de Mero Expediente
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24/06/2025 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 05:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 05:39
Apensado ao processo
-
06/06/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) Processo 8222158-55.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Nextel Telecomunicacoes Ltda - Desta feita, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na Exceção de Pré-executividade apresentada, pelo que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, a teor do § 3º do art. 85 do CPC.
Deixo de condenar o exequente no pagamento das custas processuais, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de praxe, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
27/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) Processo 8222158-55.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Nextel Telecomunicacoes Ltda - DESPACHO O Município de Maceió apresentou o Ofício n.º 257/2023 PGM/PEFM, no dia 04/08/2023, requerendo, nos termos da Portaria PGM n.º 030/2023, a desistência das execuções fiscais cujo montante total de cada feito fosse igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salvo aquelas que: a) não possuíssem oposição de Exceção de Pré-executividade; b) não detivessem oposição de embargos à execução fiscal; e c) não existisse valor bloqueado via sistema SISBAJUD e/ou bens penhorados.
Em consonância com a Resolução CNJ n° 350/2020, que prevê os termos de cooperação judiciária interinstitucional, e a Resolução CNJ n° 471/2022, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Alagoas e o Poder Executivo Municipal de Maceió o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.° 26/2024.
Considerando-se, ainda: a) os princípios da eficiência, da cooperação, da celeridade e da razoável duração do processo; b) o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 4.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) o contido na Resolução CNJ n° 547/2024; d) o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; Determino a intimação da parte excipiente, por seu advogado ou Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no julgamento da Exceção de Pré-executividade ou na sua desistência, viabilizando a extinção do feito ante a desistência do exequente das execuções fiscais cujo montante total de cada feito for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito -
14/01/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:34
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 18:44
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 17:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:06
Decisão Proferida
-
09/07/2024 18:39
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 14:36
Decisão Proferida
-
09/04/2024 02:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 02:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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