TJAL - 0721693-28.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
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Polo Ativo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721693-28.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Clarissa de Medeiros Agra - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Município de Maceió contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital que constituiu de pleno direito o título executivo judicial em prol da parte autora, nos seguintes termos (fls.102/109): Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Monitória opostos pelo Município de Maceió às fls. 73/86, ao passo que CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em prol da parte autora, devendo ser observado seu trâmite de cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 8º, do CPC, bem como DETERMINO que se remetam os autos à Contadoria Judicial a fim de que atualize o valor da condenação, levando-se em consideração como termo inicial a data do requerimento administrativo (08/11/2013 - fl. 43).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança.
B) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliento, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC.
Nas razões do recurso (fls. 186/195), o apelante suscitou, preliminarmente a inépcia da peça inicial, por ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, bem como a configuração de litigância predatória.
No mérito alegou, em síntese: a) inexistência de débito para ensejar a ação monitória; b) que o termo inicial para pagamento dos retroativos do adicional de insalubridade deve ser a partir do data da homologação do laudo pericial.
O apelado apresentou contrarrazões ás fls. 199/213. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) - Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB: 17254/AL) -
07/08/2025 12:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/04/2025 00:45
Ciente
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25/04/2025 14:34
devolvido o
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25/04/2025 14:34
Juntada de Petição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 20:44
Conclusos
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07/03/2025 20:44
Expedição de
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07/03/2025 20:44
Distribuído por
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07/03/2025 20:19
Registro Processual
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07/03/2025 20:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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