TJAL - 0721781-71.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:40
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721781-71.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Silvio Antônio dos Santos - Embargado: Aspecir Previdencia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) - Ana Clara Farias de Oliveira (OAB: 17481/AL) -
15/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:24
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:24:01 local.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721781-71.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Silvio Antônio dos Santos - Embargado: Aspecir Previdencia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvio Antônio dos Santos em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível de n.º 0721781-71.2021.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 223/227, dos autos principais): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais.
O recorrente alegou não ter contratado o plano de previdência, sustentando a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade válida e ocorrência de venda casada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a contratação válida de plano de previdência privada pelo apelante; (ii) apurar se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral decorrente da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a legislação consumerista à relação jurídica em questão, conforme o art. 3º, §2º, do CDC e a Súmula 297/STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
A apelada comprova a regularidade da contratação ao juntar aos autos a Proposta de Inscrição em Plano Pecúlio e autorização de consignação, ambos assinados pelo apelante, sem qualquer indício de vício de consentimento, falsificação ou fraude documental. 5.
Comprovada a adesão do apelante ao plano de previdência, não se configura a alegada venda casada, nem se justifica a restituição dos valores descontados ou indenização por danos materiais. 6.
A cobrança baseada em contrato válido não caracteriza dano moral, por ausência de abalo relevante ou lesão à dignidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
Nas razões recursais (págs. 01/15), o embargante alegou que o julgado padece de omissão e obscuridade.
Nessa linha, argumentou, em síntese, que há omissão quanto à natureza jurídica do documento denominado "Proposta de Subscrição - Pecúlio Facultativo"; que há omissão no que se refere a tese de venda casada, bem como obscuridade na decisão diante da falta de informações claras no contrato sobre a natureza da previdência privada.
Ademais, alegou a que a fundamentação da decisão é insuficiente.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de pág. 20. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) - Ana Clara Farias de Oliveira (OAB: 17481/AL) -
17/07/2025 14:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 21:47
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 14:06
Ato Publicado
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12/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:35
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:02
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:02:28 local.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 18:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 12:28
Processo Transferido
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14/02/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:52
Pedido de Transferência de Processos
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13/03/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 09:59
Registrado para Retificada a autuação
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13/03/2024 09:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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