TJAL - 0721943-13.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0721943-13.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cledja Nubia Melo Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível sob nº 0721943-13.2014.8.02.0001, em que figuram como parte recorrente Cledja Nubia Melo Silva e como parte recorrida Estado de Alagoas, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do fluente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, majorar em 1% a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, para totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, MESMO COM POSTERIOR CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE AOS VALORES CORRETOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE, AINDA QUE ESTA TENHA CONCORDADO POSTERIORMENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO PELA COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AOS DEVIDOS ENSEJA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, RESPONSABILIZANDO AQUELE QUE DEU CAUSA À NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. 4.
O ART. 85, § 1º DO CPC ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXECUTADO. 5.
A POSTERIOR CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS VALORES CORRETOS NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE INICIAL PELA COBRANÇA EXCESSIVA QUE DEMANDOU MOBILIZAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA E INTERVENÇÃO JUDICIAL. 6.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E ESTADUAIS RECONHECE QUE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GERA AUTOMATICAMENTE O DEVER DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO ART. 85, § 1º DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DA POSTERIOR CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS VALORES CORRETOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL) - Vanessa Oiticica de Paiva Souto Maior (OAB: 9300/AL) -
22/08/2025 10:06
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721943-13.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cledja Nubia Melo Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL) - Vanessa Oiticica de Paiva Souto Maior (OAB: 9300/AL) -
12/08/2025 14:00
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:48
Vista / Intimação à PGJ
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22/07/2025 09:45
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721943-13.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cledja Nubia Melo Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'Tendo em vista a presença das hipóteses indicadas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil - CPC, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no âmbito de sua competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL) - Vanessa Oiticica de Paiva Souto Maior (OAB: 9300/AL) -
21/07/2025 16:11
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 15:57
Registrado para Retificada a autuação
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16/05/2025 15:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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