TJAL - 0721813-08.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELE CAROLINA VENERA (OAB 20007A/AL), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: MICHELE CAROLINA VENERA (OAB 26690/SC), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 0721813-08.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Nadilza Felix dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR ao réu que proceda ao recalculo do empréstimo, devendo utilizar as taxas de juros previstas para os empréstimos consignados regulares ou a taxa média de mercado, qual seja mais favorável ao consumidor, vigentes á época da contratação; b) DETERMINAR a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nas parcelas não prescritas.
Por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida, devem os valores, a título de dano material, serem acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, quando do pagamento, na forma da Súmula no 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e juros moratórios, a partir da citação. b.1) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. b.2) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c.1) Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, a correção monetária ocorrerá a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir da data da citação.
A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. -
19/08/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:02
Decisão Proferida
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16/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:10
Recebido recurso eletrônico
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20/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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20/10/2023 09:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2023 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/10/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2023 19:01
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 18:37
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 09:10
Apensado ao processo
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26/09/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/09/2023 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:33
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2023 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:05
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2023 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 20:54
Decisão Proferida
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08/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 14:11
Apensado ao processo
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13/07/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2023 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:35
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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