TJAL - 0721898-28.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:06
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721898-28.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Daniel Paiva de Menezes - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Daniel Paiva de Menezes, irresignado com o teor da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0721898-28.2022.8.02.0001, movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (fls. 181/187): [...] POSTO ISSO, sem mais delongas, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulados na exordial, confirmando os efeitos do decisum de pgs. 58/60, para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo indicado à inicial sob titularidade do proprietário fiduciário, ora Autor(a), autorizando-o a realizar a venda do bem na forma do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, devolvendo- e ao Réu o saldo eventualmente apurado.
Outrossim, condeno o(a) Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10%(dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões (fls. 395/403), o Recorrente pugna, inicialmente, pela outorga da gratuidade da justiça.
No mérito, defende, em síntese, a não juntada do título de crédito completo, o qual seria documento essencial para propositura da ação de busca e apreensão.
Alfim, pugna pelo provimento do presente apelo, com a anulação da sentença objurgada e retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, com a inversão do ônus sucumbencial.
Ao contrarrazoar o apelo, às fls. 408/413, a parte Apelada suscita a deserção do recurso.
Em sequência, refuta as teses meritórias apresentadas, defendendo o acerto da sentença recorrida. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) -
06/08/2025 08:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 16:15
Distribuído por Prevenção
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13/05/2025 16:14
Registrado para Retificada a autuação
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13/05/2025 16:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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