TJAL - 0700358-52.2019.8.02.0057
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL) Processo 0700358-52.2019.8.02.0057 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco GMAC S/A - Réu: José Márcio Silvestre da Silva - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Todavia, cumpre destacar que a sentença homologatória de acordo judicial possui natureza jurídica de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo força executiva imediata às obrigações nela consignadas.
Nesse contexto, não se mostra necessária a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, uma vez que a homologação do acordo já encerra a fase de conhecimento e autoriza a parte interessada a buscar o cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do avençado.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordo de fls. 153-158.
Dê-se baixa no veículo objeto desta ação junto ao RENAJUD ou expeça-se ofício ao DETRAN, determinando baixa nas restrição judicial.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:47
Homologada a Transação
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23/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL) Processo 0700358-52.2019.8.02.0057 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco GMAC S/A - Réu: José Márcio Silvestre da Silva - Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, na forma do art. 536, do Código de Processo Civil.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
Da necessidade de conduta ativa da parte autora sob pena de extinção do feito por abandono: Advirta-se a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável.
Da hipótese de apreensão do bem: Efetivada a apreensão do bem, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias corridosAdvirta-se o(a) ré(u) de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a), ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diligências Cartorárias: Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, intimando-se o(a) autor(a) da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento nº 13/2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023).
Solicito à escrivania, ainda, que intime os advogados da parte autora da expedição do segundo mandado de busca e apreensão (se for o caso de o primeiro ser devolvido por inércia de seus advogados), por ato ordinatório.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Destaco, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:55
Decisão Proferida
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01/06/2023 19:49
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2023 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:42
Visto em Autoinspeção
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31/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2023 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2023 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2023 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 15:39
Decisão Proferida
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09/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 15:05
Visto em Autoinspeção
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09/08/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 12:36
Conclusos para despacho
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11/02/2021 12:04
Conclusos para despacho
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28/01/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2021 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2021 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 13:46
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2020 10:15
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:05
Juntada de Outros documentos
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06/11/2020 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2020 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2020 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 09:07
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2020 18:06
Conclusos para despacho
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22/10/2020 18:05
Apensado ao processo
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28/07/2020 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2020 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 14:24
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2020 13:24
Conclusos para despacho
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15/07/2020 02:15
Conclusos para despacho
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24/03/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2020 13:13
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2020 13:13
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2020 13:13
Recebimento de Processo de Outro Foro
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06/03/2020 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2020 11:41
Transitado em Julgado
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06/03/2020 11:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2019 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2019 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2019 12:22
Republicado ato_publicado em 28/11/2019.
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08/11/2019 22:08
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/10/2019 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2019 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2019 11:53
Decisão Proferida
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06/08/2019 08:51
Conclusos para despacho
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05/08/2019 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2019 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2019 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2019 09:51
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2019 14:40
Juntada de Outros documentos
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20/06/2019 10:25
Conclusos para despacho
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20/06/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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