TJAL - 0710102-45.2019.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dr.
Mirabel Alves Rocha (OAB 4489/AL) Processo 0710102-45.2019.8.02.0001 - Petição Cível - Requerente: Associação Comunitária dos Moradores do Loteamento Jardim Formosa - Autos n° 0710102-45.2019.8.02.0001 Ação: Petição Cível Requerente: Associação Comunitária dos Moradores do Loteamento Jardim Formosa Requerido: Município de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Associação Comunitária dos Moradores do Loteamento Jardim Formosa, devidamente qualificados nos autos, em face do Município de Maceió e outro, igualmente qualificados.
Aduzem os autores que o plano original de construção do Loteamento Jardim Formosa, no Tabuleiro dos Martins englobaria a construção de um muro ao redor para garantir a proteção.
No entanto, aduzem que há invasão de terreno vizinho que confina ao fundo do residencial, denominado de Recanto dos Pássaros, tendo em associação sido deliberada a necessidade de fechamento do perímetro do loteamento em razão da insegurança.
Assim, pediram a concessão de tutela de urgência para se determinar que o Município se abstenha de efetivar a derrubada dos muros que cercam os cul-de-sacs do Loteamento Jardim Formosa, sendo emitida determinação 'a então SMCCU.
No mérito, requereram a confirmação da decisão.
Juntaram os documentos de fls. 09/30.
Foi determinada a oitiva do Município de Maceió antes do exame da tutela de urgência, que se manifestou (fls. 52/58), suscitando a ilegitimidade da associação de moradores, além de entender ausentes os requisitos para a antecipação da tutela. É o relatório.
Fundamento e decido.
Percebo que há Mandado de Segurança, o de nº. 0731826-81.2014.8.02.0001, impetrado nesta 14ª Vara Cível em 2014 e que transitou em julgado em 2019, cujo objeto é essencialmente o mesmo destes autos.
Naquela Ação Mandamental, o pedido era para que a autoridade coatora se abstivesse de derrubar os muros do loteamento.
Nestes autos, não diferente, o pedido é o mesmo, com a mesma causa de pedir, além de trazer naqueles autos já a contenda com o Residencial Recanto dos Pássaros.
Vale lembrar que, embora concedida a liminar nos autos de nº. 0731826-81.2014.8.02.0001, houve a sua posterior revogação com a denegação da segurança, sendo mantida em sede de Apelação no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Portanto, tendo sido enfrentado o mérito daquele Mandado de Segurança, manifestando-se este Juízo acerca da vedação de construção de muros em loteamentos - o que se difere de condomínios -, por imposição da legislação que trata da matéria, não há como nesse momento perquirir resultado processual diverso, mormente quando há coisa julgada naquela ação.
Dessa forma, diante de duas demandas, onde se têm as mesmas partes, mesmo pedido, repetindo ação anteriormente ajuizada, está-se diante da incidência da coisa julgada: Art. 337. (...) § 1o (...) § 2o (...) § 3o (...) § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
De acordo com a legislação processual vigente, mais precisamente do art. 485, V, §3°, CPC, o juiz poderá conhecê-la de ofício: Nessa linha, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V -reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Qualquer entendimento diverso ensejaria a rediscussão da matéria, como já dito, sendo ilegal no caso determinar a manutenção de muro ou o dever de se absterem as autoridades de derrubá-lo, tal pedido não se coaduna com a norma do art. 216 do Código de Urbanismo de Maceió, que estabelece: Art. 216.
O pedido para fechamento de loteamentos através de permissão de uso será objeto de estudos técnicos acerca da viabilidade da restrição do uso dos bens públicos lá existentes e somente será admitido em loteamentos implantados sobre glebas confinadas, cujo trânsito de veículos e pedestres se encerre no polígono loteado.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO diante da ocorrência de coisa julgada, o que faço com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
16/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 16:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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06/06/2024 23:30
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 14:53
Despacho de Mero Expediente
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02/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:00
Conclusos para despacho
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21/07/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2021 00:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 16:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2021 16:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2021 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 15:24
Decisão Proferida
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25/05/2021 15:01
Visto em Autoinspeção
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25/05/2021 08:15
Conclusos para despacho
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08/10/2020 06:37
Conclusos para despacho
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08/10/2020 06:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2020 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2020 17:58
Expedição de Carta.
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24/12/2019 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/12/2019 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2019 16:47
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2019 13:03
Juntada de Outros documentos
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13/05/2019 09:40
Conclusos para despacho
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11/05/2019 18:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2019 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2019 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2019 16:50
Despacho de Mero Expediente
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20/04/2019 10:35
Conclusos para despacho
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20/04/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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