TJAL - 0722226-89.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:12
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722226-89.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Antonio Mauricio da Silva Reis - Apelado: Caixa Seguradora S./a. - Apelado: Caixa Vida e Previdencia S/A - Apelante: Caixa Vida e Previdencia S/A - Apelante: Caixa Seguradora S./a. - Apelado: Antonio Mauricio da Silva Reis - 'RELATÓRIO Trata-se de três Recursos, uma Apelação interposta pelo Autor, Antonio Mauricio da Silva Reis; uma manejada pelo Banco Réu CAIXA SEGURADORA S/A, e também uma manejada pelo Banco Réu CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital (págs. 118/134) que, nos autos da "Ação Ordinaria c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar extinto o contrato identificado como seguro prestamista e, por conseguinte, condenar os Réus nas seguintes obrigações: A) Proceder a devolução da soma de R$ 893,74 (oitocentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), na forma simples, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; e B) Compensar o(a) Autor(a) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária desde a data de arbitramento, tudo com base nas Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno os Réus, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; anotando-se, por oportuno, em que pese o pedido de dano moral ter sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca. (sic págs. 118/134).
Daí o Recurso de Apelação interposto pelo Autor = Antonio Mauricio da Silva Reis, a necessidade de reforma da sentença objurgada para que: a) sejam as Apeladas condenadas à restituição em dobro do valor do seguro cobrado à apelante no valor de R$ 893,74 (oitocentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos); b) seja majorada o percentual referente a condenação das apeladas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. (sic págs. 161/170). 3.
Na sequência, Banco Réu = CAIXA SEGURADORA S/A. interpôs Apelação, em que sustenta: a) No mérito, pugna pelo total provimento do recurso para que a sentença combatida seja totalmente reformada na parte que impõe condenação à apelante, com inversão total da sucumbência e julgamento improcedente de todos os pedidos autorais em face da seguradora; b) A reversão dos ônus de sucumbência. (= págs. 145/157 dos autos). 4.
Sucessivamente, o Banco Réu = CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs Apelação, em que sustenta: a) Por todo o exposto é que se espera e requer seja recebido o presente recurso com o total provimento, com a consequente reforma da r. sentença para que seja reconhecida e declarada a conexão e, consequentemente, extinto o feito com resolução do mérito; b) Na hipótese remota de manutenção parcial da sentença, que sejam minorado o quantum indenizatório. (= págs. 230/249 dos autos). 5.
Devidamente intimadas, as Apeladas = Caixa Vida e Previdência S/A e Caixa Seguradora S/A apresentaram Contrarrazões pleiteando o não provimento do apelo e a manutenção da sentença. (págs. 268/276 e 277/284). 6.
Ato contínuo, os autos foram encaminhado a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuídos por Sorteio a este Desembargador Relator. 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 19:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
25/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
-
22/05/2025 17:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722257-41.2023.8.02.0001
Benedito Higino da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Darlan Francisco Rocha dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/06/2023 11:37
Processo nº 0722498-54.2019.8.02.0001
Edilene do Nascimento Acyole
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2019 11:13
Processo nº 0722080-43.2024.8.02.0001
Ismar Aleixo de Brito
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 10:15
Processo nº 0722289-46.2023.8.02.0001
Estado de Alagoas
Kristiano Jose da Costa Miranda
Advogado: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 12:50
Processo nº 0722204-60.2023.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Adriano Santos Nascimento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2023 15:38