TJAL - 0700650-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0700650-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alexandra Guimarães Batista - Réu: Itaú Unibanco S/A Holding - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nomeando o subscritor da inicial para patrocinar a causa do necessitado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:20
Decisão Proferida
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19/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0700650-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alexandra Guimarães Batista - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
09/01/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 18:49
Decisão Proferida
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08/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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