TJAL - 0722258-31.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:36
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722258-31.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Henrique Noia dos Santos - Apelante: Paulo George Moreira dos Santos - Apelante: Maria de Lourdes dos Santos - Apelante: Luzanira Barboza de Souza - Apelante: Larah Beatriz Silva Santos - Apelante: Marcos Antonio do Nascimento Silva - Apelante: Pietro Ikaro da Silva e Cledson Welder da Silva, Menores, Representados Por Milene Daiana Mélo da Silva - Apelante: Jose Paulo da Silva - Apelante: Reinaldo Moraes Marques - Apelado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722258-31.2020.8.02.0001 Recorrentes : José Henrique Noia dos Santos e outros.
Advogado : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Henrique Noia dos Santos e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, os recorrentes sustentaram a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 1437).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1470/1505, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita (fl. 597), tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 1437), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 1446, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
21/08/2025 14:56
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 16:42
Ciente
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19/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:33
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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28/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 09:04
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2025 09:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/07/2025 09:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/07/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:40
Ciente
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09/07/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:44
Ciente
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21/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:19
Determinação de Citação
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13/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:46
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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