TJAL - 0723126-53.2013.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:12
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:55
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723126-53.2013.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Itau Veiculos S.A - Embargada: EDITE DE ASSIS TENORIO - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL) - José Roberto Badú da Silva (OAB: 13498/AL) -
28/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:50
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:50:27 local.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723126-53.2013.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Itau Veiculos S.A - Embargada: EDITE DE ASSIS TENORIO - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itau Veiculos S.A em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 0723126-53.2013.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 202/207 dos autos principais): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, reconhecendo a abusividade de cláusula referente à tarifa de avaliação do bem e fixando honorários de sucumbência de forma proporcional, diante da sucumbência recíproca das partes.
A apelante sustentou, em sede recursal, a existência de julgamento extra petita quanto à declaração de ilegalidade da referida tarifa e a incorreção na distribuição dos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de ilegalidade da tarifa de avaliação do bem configura julgamento extra petita; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários de sucumbência observou os critérios legais, notadamente diante da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interpretação do pedido deve observar uma leitura lógico-sistemática da petição inicial, de modo que não configura julgamento extra petita a decisão que declara a ilegalidade de cláusula contratual impugnada quando o autor expressamente requereu a apuração de excessos contratuais e a nulidade de cláusulas abusivas. 4.
A jurisprudência do STJ admite a interpretação de forma ampla do pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógicosistemática da petição inicial. 5.
A sentença corretamente reconhece a natureza recíproca da sucumbência, pois ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, devendo os honorários serem arbitrados proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC. 6.
A fixação dos honorários sucumbenciais na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré, com estipulação de valor fixo de R$ 1.000,00 a ser pago pela ré, respeita o grau de decaimento de cada parte.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1.415.130/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/02/2014; STJ - STJ - AgInt no AREsp: 2560352 DF 2024/0030246-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024.
Em suas razões recursais (págs. 02/05 dos presentes autos), o embargante alegou, em síntese, a existência de decisão extra petita e nulidade, pois o acórdão embargado manteve o afastamento da cobrança da tarifa de avaliação de bem, com a devolução dos valores pagos a tais títulos.
Ademais, reiterou a incorreção quanto aos honorários de sucumbência fixados pelo juízo de primeiro grau e mantidos no julgamento da apelação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL) - José Roberto Badú da Silva (OAB: 13498/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 21:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:46
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723126-53.2013.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Itau Veiculos S.A - Embargada: EDITE DE ASSIS TENORIO - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL) - José Roberto Badú da Silva (OAB: 13498/AL) -
18/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:57
Incidente Cadastrado
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18/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 07:29
Conclusos
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18/02/2025 20:46
Expedição de
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18/02/2025 17:57
Atribuição de competência
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18/02/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 17:16
Expedição de
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14/02/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:37
Despacho
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09/12/2024 23:57
Conclusos
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09/12/2024 23:57
Expedição de
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09/12/2024 23:57
Distribuído por
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09/12/2024 14:40
Registro Processual
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09/12/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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