TJAL - 0738011-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 22:24
Execução de Sentença Iniciada
-
18/04/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0738011-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natan Danta da Silva - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:11
Reativação de Processo Suspenso
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0738011-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natan Danta da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
03/04/2025 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0738011-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natan Danta da Silva - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/01/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 16:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 15:09
Decisão Proferida
-
14/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 11:35
Despacho de Mero Expediente
-
10/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 01:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2024 15:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/08/2024 14:42
Decisão Proferida
-
08/08/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736632-13.2024.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Ivanildo Rafael Silva Sabino
Advogado: Lucas Santiago Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2024 16:22
Processo nº 0734075-53.2024.8.02.0001
Polyanna Monteiro Mascarenhas de Albuque...
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2024 12:10
Processo nº 0703615-83.2024.8.02.0001
Andreia Geraldo dos Santos
Perolina Geraldo dos Santos
Advogado: Volney Nobre Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2024 16:35
Processo nº 0730197-57.2023.8.02.0001
Humberto Carvalho Junior
Alberto Alfredo Leal Nunes
Advogado: Victor Vigolvino Figueiredo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2023 14:30
Processo nº 0716981-63.2022.8.02.0001
Condominio do Edificio Vogue
Lara Pinto Farias
Advogado: Raissa Marques Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00