TJAL - 0760421-41.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:50
Processo Transferido entre Varas
-
13/06/2025 07:50
Processo recebido pelo CJUS
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13/06/2025 07:50
Recebimento no CEJUSC
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13/06/2025 07:50
Remessa para o CEJUSC
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13/06/2025 07:50
Processo recebido pelo CJUS
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13/06/2025 07:50
Processo Transferido entre Varas
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12/06/2025 21:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/02/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:05
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0760421-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel de Oliveira Silva - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), da seguinte forma: 1) instruir os autos com sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais; 2) instruir os autos com a cópia integral dos processos administrativos mencionados na exordial; 3) especificar, nos pedidos, de qual forma se dará o avanço em sua carreira, uma vez que inexiste discriminação acerca de quais biênios restaram pendentes de implantação; 4) especificar o quantum referente ao pedido de pagamento de retroativos, uma vez que tal pedido foi indicado de forma genérica e instruir os autos com o memorial de cálculos utilizado para alcançar o valor suso mencionado.
Por fim, determino que seja retificado o valor da causa, a fim de preencher os requisitos dispostos no art. 292, do CPC - incluindo parcelas vencidas e vincendas; em seguida, instrua os autos com a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais com valor devidamente atualizado.
Saliento que todas as determinações indicadas acima deverão ser cumpridas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/01/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 15:40
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 18:11
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 14:15
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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