TJAL - 0700008-75.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:03
Decisão Proferida
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06/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 10:25
Republicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:07
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Henrick Alves Gomes (OAB 21223/AL) Processo 0700008-75.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Creuza da Silva - Tratam os presentes autos de ação de preceito cominatório, proposta por Creuza da Silva, através de seu advogado, em face do Estado de Alagoas.
Da análise dos autos, constato que a fase postulatória do procedimento (apresentação de petição inicial, contestação e, eventualmente, réplica) findou-se.
Intimadas acerca da produção de provas ou do julgamento antecipado do mérito, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (fls. 123/125), enquanto o ente demandado requereu a intimação da autora para que juntasse aos autos laudo médico atualizado (fls. 120/122).
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Segue o CNJ, no Enunciado nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde, afirmando que: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Promova-se consulta junto ao e-Natjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:44
Outras Decisões
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09/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Henrick Alves Gomes (OAB 21223/AL) Processo 0700008-75.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Creuza da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/03/2025 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Henrick Alves Gomes (OAB 21223/AL) Processo 0700008-75.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Creuza da Silva - DECISÃO Inicialmente, inclua-se a tarja correspondente aos processos de saúde, tal como determina o art. 243 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento n.º 13/2023 - CGJ/AL).
Sob a ótica do Tema 1234 do Colendo Supremo Tribunal Federal, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, preencher os requisitos elencados nos itens 4.3 e 4.4.
Após o integral cumprimento do encargo que compete à parte requerente, intime-se o Ente Público demandado, através de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, explicitar detalhadamente os motivos apontados como fundamentos para o indeferimento do fornecimento do medicamento pleiteado, de modo a demonstrar o exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado.
Ato contínuo, na hipótese de não haver manifestação das partes, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.
Expedientes necessários.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
13/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:47
Emenda à Inicial
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02/01/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 21:21
Conclusos para despacho
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02/01/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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