TJAL - 0723852-75.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723852-75.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Jose da Silva - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723852-75.2023.8.02.0001 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Agravada: Maria José da Silva.
Advogado: Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP).
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 3407/TO).
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 18415A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 3407/TO) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 18415A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
27/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:35
Ciente
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25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:29
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723852-75.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Jose da Silva - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723852-75.2023.8.02.0001 Agravante: Banco do Brasil S.a.
Advogados: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) e outro.
Agravada: Maria José da Silva.
Advogados: Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 3407/TO) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 18415A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
11/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:08
Ciente
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07/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:30
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723852-75.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Jose da Silva - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723852-75.2023.8.02.0001 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Recorrida: Maria José da Silva.
Advogado: Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP).
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 3407/TO).
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 18415A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 1º, § 1º e 4º, VI, da Lei nº 10188/2001, bem como o art. 17 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 287/297, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 281, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 1º, § 1º e 4º, VI, da Lei nº 10188/2001, bem como o art. 17 do Código de Processo Civil, pois "O Banco do Brasil, enquanto agente financeiro, é responsável pela contratação da operação, acompanhamento e orientação da indicação da demanda conforme estabelecido em ato normativo do Ministério das Cidades, não podendo, pois, ser responsabilizado judicialmente pelo programa, tendo em vista disposição expressa na legislação apontando como legítimo a Caixa Econômica Federal.Por tudo isso, é imperioso que a CAIXA Econômica figure no polo passivo ao invés do Banco do Brasil, que é mero agente financeiro, não podendo ser responsabilizado pela conclusão ou impulsionamento da obra." (sic, fl.277) Todavia, desconstituir a premissa adotada pelo colegiado quanto à responsabilização do Banco do Brasil por ter extrapolado a condição de mero agente financeiro é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 3407/TO) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 18415A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 07:47
Ciente
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05/05/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 07:11
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2025 07:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/04/2025 07:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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21/02/2025 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 20:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/02/2025 20:28
Conhecido o recurso de
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20/02/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:00
Processo Julgado
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14/01/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 15:14
Incluído em pauta para 10/01/2025 15:14:52 local.
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07/01/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 16:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/12/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 19:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 18:59
Registrado para Retificada a autuação
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09/12/2024 18:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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