TJAL - 0724042-14.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Ativo
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724042-14.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Honda Automoveis do Brasil Ltda - Apte/Apdo: Jefferson Luiz dos Santos Alves - Apte/Apdo: Atlântica Motos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelações interpostas por Moto Honda da Amazônia Ltda e Atlântica Motos Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Jefferson Luiz dos Santos Alves.
A sentença apelada (fls. 349-364) julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para 01.
CONDENAR a parte requerida a efetuar a substituição do produto e acessórios que o acompanham por outro da mesma espécie ou equivalente, em perfeitas condições de uso, medida esta condicionada à devolução da motocicleta, livre de qualquer imposto, taxa ou multas. 2.
CONDENAR ao pagamento, a título de danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais, atualizado pela SELIC desde esta decisão.
Em suas razões (fls. 370-381), a apelante Moto Honda da Amazônia Ltda sustenta, em resumo, que: (a) a sentença foi proferida com base em premissas equivocadas, tanto de fato quanto de direito; (b) não há nos autos prova suficiente de vício persistente no produto que enseje substituição do bem; (c) os reparos realizados foram autorizados e realizados dentro do prazo de garantia, e que o apelado recusou novo reparo após nova autorização para substituição do painel; (d) a indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é desproporcional e não possui fundamentação adequada; (e) a condenação em honorários advocatícios sobre o valor da causa e não da condenação é excessiva.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a improcedência dos pedidos autorais.
Já a apelante Atlântica Motos Ltda, em seu recurso (fls. 385-392), aduz: (a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que o vício do produto decorre de defeito de fabricação, não sendo de sua responsabilidade, enquanto mera revendedora; (b) que o laudo pericial reconheceu se tratar de vício de fabricação ou montagem; (c) que, à luz do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, sua responsabilidade seria subsidiária, não se enquadrando nas hipóteses legais que justificariam a sua condenação; (d) que o caso não se amolda à responsabilidade solidária; (e) que a condenação imposta representa violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade.
Portanto, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, para que haja a reforma da sentença nos pontos destacados.
Por sua vez, o apelado ofereceu contrarrazões (fls. 401-406) asseverando que: (a) os vícios apresentados na motocicleta persistiram, mesmo após múltiplas tentativas de reparo autorizadas pelas próprias rés; (b) a perícia técnica confirmou a existência de vício de fabricação, bem como a ausência de mau uso de sua parte; (c) o bem foi levado várias vezes à assistência técnica sem solução definitiva; (d) a responsabilidade das rés é objetiva, decorrente da relação de consumo, aplicando-se ao caso a teoria da cadeia de fornecimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Kaliandra Alves Franchi (OAB: 14527/BA) - Anderson Soares da Costa (OAB: 8795/AL) - Jéssica Kamilla da Silva Avelino (OAB: 16141/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 11:28
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2025 11:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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