TJAL - 0701756-79.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:41
Realizado cálculo de custas
-
21/01/2025 08:40
Realizado cálculo de custas
-
21/01/2025 08:40
Recebimento de Processo no GECOF
-
21/01/2025 08:40
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/01/2025 08:39
Transitado em Julgado
-
21/01/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0701756-79.2024.8.02.0050 - Divórcio Consensual - Autora: Juliana Maria da Silva,, Marcelo da Silva Santos, - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, a fim de DECRETAR o DIVÓRCIO entre JULIANA MARIA DA SILVA E MARCELO DA SILVA SANTOS, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, o que faço com fundamento no art. 226, § 6°, da Constituição Federal de 1988 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sirva a presente SENTENÇA como mandado de averbação ao Cartório competente.
Comunique-se ao Cartório competente quanto ao conteúdo da presente sentença.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, a teor do art. 88 do CPC, suspendendo, todavia, sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, por não haver litígio nos processos de jurisdição voluntária.
Considerando a dispensa do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, e dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Calvo, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
13/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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