TJAL - 0700017-37.2025.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ADV: HELENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 21021A/AL) - Processo 0700017-37.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Paulo Sebastião da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.
AB0 - DESPACHO Inicialmente, altere-se a classe processual para "Produção Antecipada de Prova" ou equivalente.
Após, manifeste-se o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para análise do pleito de págs. 207/208.
Porto Calvo(AL), datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
21/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:49
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 01:53
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 14:01
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 04:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:14
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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28/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:58
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Helena de Oliveira dos Santos (OAB 21021A/AL) Processo 0700017-37.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sebastião da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por Paulo Sebastião da Silva, qualificado e representado nos autos, em face de Banco Agibank S.
A.
Em seu petitório, a requerente afirma que é aposentado pelo INSS e que vem sofrendo descontos mensalmente.
Que requereu a cópia dos contratos de empréstimo pessoal, não os recebendo.
Ao final, pugnou, pela citação da demandada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, respondesse a presente ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
No que tange à produção antecipada de provas, o Código de Processo Civil dispõe que esta será admitida "nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (Art. 381, NCPC).
Nesse sentido, tenho que o caso dos autos se amolda às hipóteses legalmente previstas, uma vez que a partir da prova produzida o requerente pretende discutir a legalidade das cláusulas do contrato em questão.
De igual forma, verifico que a autora demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e que requereu, pela via administrativa, acesso ao contrato firmado sem que, contudo, tenha obtido êxito.
Assim, DEFIRO o pedido e determino a exibição, pelo demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, do contrato que embasa a relação jurídica citada na inicial, bem como os documentos intitulados "Demonstrativo de Pagamento" dos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente demanda.
Intimações e demais providências cabíveis.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
13/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:48
Decisão Proferida
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06/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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