TJAL - 0724282-32.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724282-32.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Serasa S/A - Apelado: Almeida e Lima Ltda - Boteco da Bola Sport Bar - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Serasa S/A. , inconformada com a sentença de fls. 386/394 proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação idenizatória por danos morais, cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela" sob o n. 0724282-32.2020.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Almeida e Lima Ltda - Boteco da Bola Sport Bar.
O referido decisum, restou assim concluído: Ante exposto e considerando tudo que consta nos autos, chamo o feito à ordem revogar a decisão interlocutória de página 377 e indeferir o pedido de páginas 370/376, e consequentemente, resolver o mérito na forma dos arts. 355, I, e 487 do Código de Processo Civil, para julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser devidamente atualizado de acordo com os índices da Taxa Selic desde da data da primeira negativação, sendo esta em 25/06/2020.
Quanto aos demais pedidos, indefiro-os.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu a ratear as custas finais do processo e demais despesas processuais não recolhidas na fase inicial.
Por oportuno, consigno que resta prejudicado o pedido de recolhimento das custas iniciais ao final do processo.
Da mesma forma, condeno cada um dos sucumbentes a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte diversa no valor correspondente a 10% da condenação para cada um deles.
Em suas razões (fls. 437/444), a apelante insurge-se contra sentença que desconsiderou a validade do contrato firmado eletronicamente entre as partes.
Sustenta que a contratação ocorreu por meio de aceite eletrônico, com uso de login e senha vinculados à apelada.
Alega que a apelada acessou o site da Serasa, leu os termos, aceitou os serviços ofertados e, inclusive, efetuou renegociações e pagamentos, o que confirma a relação contratual.
Aduz que, diante da efetiva contratação e uso dos serviços, é indevida a alegação de desconhecimento do débito, razão pela qual requer a improcedência da ação.
No tocante à indenização por danos morais decorrente de negativação, sustenta a inexistência de ilicitude na conduta, uma vez que as cobranças decorrem de dívida legítima.
Por fim, de forma subsidiária, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional e desprovido de comprovação do prejuízo efetivamente sofrido.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 453/458, defendendo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, bem como a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) - Tyrone da Silva Braga (OAB: 16705/AL) - Henrique Cesar de Souza Batista (OAB: 14325/AL) -
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 18:55
Conclusos
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10/03/2025 18:55
Expedição de
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10/03/2025 18:55
Distribuído por
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10/03/2025 18:50
Registro Processual
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10/03/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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