TJAL - 0724464-76.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:02
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724464-76.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Daiane Genuino dos Santos - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando reformar a sentença (págs. 85/86) oriunda do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido "Inaudita Altera Parte", que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos que seguem: (...) Isto posto, amparado na Nota Técnica n.º 04/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, e com suporte no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais que se fizerem devidas.
Sem honorários, uma vez que não houve formação do polo passivo na demanda. 2.
O apelante (págs. 90/93), pugna pela reforma da sentença, "(...) Compulsando os autos, verifica-se que o apelante promoveu regularmente o andamento processual em todas as vezes em que foi instado, respondendo tempestivamente a todos os despachos proferidos, revelando o seu real interesse no andamento do feito e, via de consequência, no cumprimento da diligência, envidando todos os seus esforços para apurar o exato paradeiro do bem e, enfim, lograr êxito no cumprimento da medida liminar deferida, esperando uma prestação jurisdicional efetiva e justa.
Ademais, é cediço que o acompanhamento da diligência de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente se trata de uma faculdade conferida à parte autora, de um direito que pode ou não ser exercido pelo credor sem que se configure qualquer falta de interesse no caso de inviabilidade de agendamento com o sr. oficial de justiça da diligência de busca e apreensão." (pág. 92). 3.
Na ocasião, defende teses acerca: reformar a r.
Sentença, determinando a remessa do presente feito para o juízo de piso para que este dê o normal e regular prosseguimento do feito.(=pág. 90/93). 4.
Por fim, requer " (...) reformar a r.
Sentença, determinando a remessa do presente feito para o juízo de piso para que este dê o normal e regular prosseguimento do feito''''.(=pág. 92/93). 5.
Sem contrarrazões em razão da ausência da angularização processual. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:35
Retirado de Pauta
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09/04/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:30
Adiado
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31/03/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 13:50
Inclusão em pauta
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19/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 12:20
Expedição de
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17/03/2025 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 20:06
Despacho
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13/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 12:11
Conclusos
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10/03/2025 12:11
Expedição de
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10/03/2025 12:11
Distribuído por
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10/03/2025 12:07
Registro Processual
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10/03/2025 12:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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