TJAL - 0724581-67.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724581-67.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Elenildo Correia de Araujo - Apelante: Elenildo Correia de Araujo - Apelado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Elenildo Correia de Araujo e pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos de ação indenizatória por férias e licenças especiais não gozadas, nos seguintes termos: 31.
Diante do exposto, julgo procedente a demanda para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de R$ 199.896,71 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos) a título de indenização pelas férias de 2020 e licenças especiais (2º, 4º, 5º e 6º quinquênios) não gozadas pelo autor no serviço ativo, observando-se os critérios e parâmetros fixados no item 27 desta sentença para a atualização do valor da condenação. 32.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (págs. 66/69), o apelante Elenildo Correia de Araujo defende a reforma da sentença, no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, argumentando que deve incidir desde o prejuízo/vencimento; não desde a citação.
Assim, requer o provimento do recurso, a fim de fixar como termo inicial dos juros de mora a data da passagem do servidor para a reserva remunerada.
Em apelação adesiva (págs. 76/84) o Estado de Alagoas, preliminarmente, sustentou a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduziu: (i) a impossibilidade de contagem de licenças prêmios após a publicação da emenda constitucional 20/1998.
Ademais, discorreu sobre o regime jurídico da licença especial e das férias. À vista disso, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição do direito à indenização das férias anteriores a 11.06.2016 e à falta de previsão legal para licenças especiais constituídas a partir da data da EC n° 19/98, bem como o julgamento de total improcedência do pleito autoral.
As partes apresentaram as repectivas contrarrazões (págs. 85//91 e 96/99), pugnando pelo improvimento dos apelos.
A Procuradoria Geral de Justiça informou não haver interesse que justifique sua intervenção na causa (págs. 112/113). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 20542A/AL) - Jadielly Chrislaine Tavares de Melo (OAB: 16337/AL) - Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) -
07/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:34
Vista / Intimação à PGJ
-
30/04/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
23/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 16:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/04/2025 16:14
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
28/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/03/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:14
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
25/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 14:11
Processo Transferido
-
24/09/2024 10:59
Pedido de Transferência de Processos
-
30/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 17:57
Registrado para Retificada a autuação
-
26/07/2024 17:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724474-23.2024.8.02.0001
Ana Paula Cavalcante de Oliveira
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2024 17:00
Processo nº 0724850-09.2024.8.02.0001
Rita de Cassia dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 14:39
Processo nº 0724513-69.2014.8.02.0001
Tim Celular S/A
Griffos Producoes Graficas LTDA
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/10/2022 01:30
Processo nº 0724446-89.2023.8.02.0001
Maria Nexciana da Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0724871-24.2020.8.02.0001
Elvio Almeida da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Gabriely Gouveia Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 13:41