TJAL - 0724533-21.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
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Polo Ativo
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724533-21.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: João Pessôa Vaz da Costa Filho - Apelante: Fernando Jose Lins Lustosa - Apelante: Zacarias Fontan de Melo Neto - Apelante: Max Antônio de Andrade - Apelante: Rômulo da Silva Monteiro - Apelado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Pessôa Vaz da Costa Filho e outros em face do Estado de Alagoas, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação de obrigação de pagar quantia certa com pedido de reparação de danos morais, que ao julgar improcedentes os pedidos, adotou a seguinte fundamentação no que importa: 15 No caso sob julgamento, consoante certidões de fls. 23, 54, 79, 118 e 160, os autores possuem férias trabalhadas não gozadas.
Não obstante, os autores não se desincumbiram de comprovar quais os períodos de férias deixaram de ser usufruídos em razão do interesse público. 16 Aqui, cumpre destacar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. 19 Registre-se, por fim, que, conforme documentação juntada aos autos, o efeito financeiro foi quitado, exceto o gozo das férias. 20 Com efeito, diante da inexistência de provas de que os autores deixaram de gozar férias em razão da necessidade do serviço, impossível cogitar-se da condenação do réu ao pagamento da indenização pretendida, menos ainda do dano moral pleiteado. 21 Neste último aspecto, careceria prova do ato ilícito do Estado, o que não se vislumbra no presente caso.
Para mais, não é qualquer aborrecimento que dá ensanchas ao dano moral, porém somente aqueles que afetem seriamente os direitos da personalidade. (...) 24 Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. 25 Condeno os autores nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, II, §4º, III e §6º do CPC).(págs. 296/302) Ao interpor o recurso de Apelação págs. 307/325 - os autores, aqui apelantes, defendem que a não concessão de férias, por parte da Administração Pública aos seus servidores, em tempo oportuno/adequado gera para o servidor o direito à reparação por dano moral.
Para além disso, os apelantes sustentam que o Estado de Alagoas agiu de má-fé quando "NÃO PROPICIOU/NEGOU o gozo das férias aos seus servidores policiais LÁ ATRÁS." (sic, pág. 309) Ao final, requereram "que esta Ilustre Corte de Justiça conheça e dê provimento ao presente apelo, proferindo nova decisão, de modo que a r. sentença de origem seja totalmente reformada, pois, houve julgamento antecipado da lide, e, violação do artigo 489, § 1º, VI, e do artigo 373, § 1º, CPC, caracterizando o DANO MORAL e configuração do DESVIO DE PODER e responsabilidade objetiva do Estado de Alagoas;" (sic) Nas contrarrazões à apelação - págs. 329/342 dos autos -, resumidamente, depois de rebater as razões insertas na impugnação recursal, o Estado de Alagoas requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto; e, de consequência, a manutenção da r. sentença recorrida.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se pronunciar perante esta Eg.
Corte de Justiça, consignou que inexiste interesse público que justifique a intervenção do Parquet. (págs. 349/350) Em 23 de novembro de 2023, a 1ª Câmara desta Egregia Corte de Justiça, realizou o julgamento do presente recurso, oportunidade em que se conheceu do recurso interporto para dar-lhe provimento - vide acórdão às págs. 366/386 -.
Contudo, em sede de Embargos de Declaração, a 1ª Cãmara Cível anulou o referido julgamento ante a constatação de que o voto apresentado pelo então relator trazia "conteúdos diversos daqueles que deveriam ser diagnosticados e examinados, considerando o recurso de apelação, de págs. 307/325" (sic), determinando o retrono dos autos à conclusão deste Des.
Relator para reanálise e novo julgamento. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de julho de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Natanael Ferreira da Silva (OAB: 8153/AL) - Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB: 11728/AL) - CAIO CEZAR SILVA PASSOS (OAB: 13161/AL) -
20/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:56
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:34
INCONSISTENTE
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22/08/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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13/08/2024 08:55
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:59
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:35
Proferido despacho
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04/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:53
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:31
INCONSISTENTE
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04/03/2024 10:30
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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