TJAL - 0705756-12.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 23:03
Remessa à CJU - Custas
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27/05/2025 23:03
Transitado em Julgado
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27/05/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 22:58
Transitado em Julgado
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29/04/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0705756-12.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rozemilda Rosa de Oliveira Fernandes - Réu: Itaú Unibanco S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos colimados na ação em exame.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2°), a serem arcados pela parte autora.
Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0705756-12.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rozemilda Rosa de Oliveira Fernandes - Réu: Itaú Unibanco S/A - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Da questão preliminar Passo a analisar a preliminar processual suscitada pela parte demandada na peça contestatória, cingindo-se esta à alegação de falta de interesse de agir.
O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Das provas Em que pese as alegações da parte ré (fls. 211/212), não vislumbro a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) como meio de instrução da presente lide, uma vez que o cerne da demanda é a discussão sobre contrato que já se encontra acostado aos autos.
Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício, ali colimado, uma vez que compete a parte ré instruir os autos com os comprovantes de transferência dos valores relativos aos saques que eventualmente tenha sido realizados pela parte autora.
Destarte, à luz do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal, pelo que, após o transcurso de prazo do presente decisum, se inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
09/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/02/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 17:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/01/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:38
INCONSISTENTE
-
11/01/2024 16:38
INCONSISTENTE
-
11/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/11/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 11:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/10/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
04/07/2023 16:34
INCONSISTENTE
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04/07/2023 16:33
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 16:33
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/07/2023 16:33
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 16:33
INCONSISTENTE
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04/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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23/05/2023 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 15:03
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/04/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2023 18:32
Expedição de Carta.
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24/04/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:33
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/03/2023 10:33
INCONSISTENTE
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21/03/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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21/03/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/03/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 21:10
Declarada incompetência
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14/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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