TJAL - 0700071-97.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 13:18
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 16239/SC) Processo 0700071-97.2025.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Safira - DECISÃO Trata-se de ação de execução extrajudicial na qual o exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
Custas recolhidas às fls. 128/129.
Decido.
Cite-se o executado pela via postal (ou por oficial de justiça, caso o serviço dos correios não atenda à região de domicílio do executado) para pagar o valor indicado na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deve constar do mandado de citação ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças relevantes da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Por fim, saliente-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 799, IX, e 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Rio Largo , 07 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:21
Decisão Proferida
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06/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 08:09
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2025 07:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/01/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 16239/SC) Processo 0700071-97.2025.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Safira - Dessa forma, tendo em vista que a presente ação é atinente às Execuções de Título Extrajudicial, DECLARO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL desta 2ª Vara Cível de Rio Largo.
Remetam-se os autos à competente 1ª Vara Cível de Rio Largo de imediato.
Providências necessárias.
Cumpra-se Rio Largo , 13 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
13/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 13:20
Decisão Proferida
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10/01/2025 20:01
Conclusos para despacho
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10/01/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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