TJAL - 0724760-16.2015.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724760-16.2015.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Flávia Roberta Cardoso de Souza - Apelante: Derivânia Silva Cardoso - Apelante: Maria de Lourdes Oliveira da Silva - Apelante: Thayrone Alves Silva - Apelado: Ministério Público - 'DESPACHO: 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento. 22 de julho de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor (a)' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - José Márcio Mantello (OAB: 371099/SP) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724760-16.2015.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Flávia Roberta Cardoso de Souza - Apelante: Derivânia Silva Cardoso - Apelante: Maria de Lourdes Oliveira da Silva - Apelante: Thayrone Alves Silva - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO 01.
Trata-se de apelações criminais, tombadas sob o nº 0724760-16.2015.8.02.0001, interposta por Flávia Roberta Cardoso de Souza, Derivânia Silva Cardoso, Maria de Lourdes Oliveira da Silva e Thayrone Alves Silva contra sentença (fls. 1661/1690) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-los do delito de tráfico de drogas e condená-los pela prática do crime de associação para o tráfico. 02.
As penas foram fixadas da seguinte maneira: a) Flávia Roberta Cardoso de Souza: 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário-mínimo; b) Thayrone Alves Silva: 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 978 (novecentos e setenta e oito) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário-mínimo; c) Derivânia Silva Cardoso: 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 895 (oitocentos e noventa e cinco) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário-mínimo; d) Maria de Lourdes Oliveira da Silva: 03 (três) anos e 09 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 895 (oitocentos e noventa e cinco) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário-mínimo. 03.
Insurgindo-se contra a sentença, Derivânia Silva Cardoso, Thayrone Alves Silva e Flávia Roberta Cardoso de Souza interpuseram recurso de apelação (fls. 1736/1754) alegando, resumidamente, a necessidade de absolvição dos apelantes ante a ausência de prova de materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico.
Subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, em relação à acusada Flávia Roberta Cardoso de Souza, bem como que a pena do apelante Thayrone Alves Silva seja redimensionada, por utilização de critério irrazoável para exasperação da pena-base.
Por fim, afirma que houve impropriedade na incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. 04.
A apelante Maria de Lourdes Oliveira da Silva, em razões de fls. 1779/1784, alega que inexistem provas do seu envolvimento na associação criminosa, considerando que não reconheceu que fosse sua voz nas interceptações.
Afirma que solicitou a realização de perícia para identificação da voz, a qual não foi efetuada, motivo pelo qual o acervo probatório é insuficiente para embasar a condenação, devendo ser aplicado o in dubio pro reo. 05.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões às fls. 1760/1765 e 1793/1799 pugnando pelo conhecimento e não provimento de ambos os recurso de apelação interpostos, com manutenção da sentença penal condenatória em sua integralidade. 06.
A Procuradoria-Geral de Justiça, devidamente intimada, não apresentou parecer no prazo legal, conforme certidão de fl. 1.803. 07.
Do essencial, é o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - José Márcio Mantello (OAB: 371099/SP) -
21/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 11:13
Relatório
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08/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 12:04
Retificado o movimento
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10/06/2025 02:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 07:33
Vista / Intimação à PGJ
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28/04/2025 11:20
Ciente
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28/04/2025 11:20
Remetidos os Autos
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28/04/2025 11:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de
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25/04/2025 13:08
Expedição de
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25/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:00
Publicado
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11/04/2025 13:25
Conclusos
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11/04/2025 13:25
Expedição de
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11/04/2025 13:25
Distribuído por
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11/04/2025 13:02
Registro Processual
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11/04/2025 13:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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