TJAL - 0725064-10.2018.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 14572A/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: LUIZ ANTÔNIO GUEDES DE LIMA (OAB 8217/AL), ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL) - Processo 0725064-10.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Quitéria de Lira OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0725064-10.2018.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Quitéria de Lira Oliveira Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA QUITÉRIA DE LIRA OLIVEIRAem face de Banco BMG S/A A exequente apresentou cálculos às fls. 769-771.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informando o valor que entende correto e comprovando o depósito judicial do valor incontroverso e a garantia do juízo do valor controverso, às fls. 577-762.
A exequente apresentou manifestação, concordando com o cálculo apresentado pelo executado, pleiteando a expedição do alvará e arquivamento do feito, às fls. 766-768.
Desta forma, a obrigação considera-se satisfeita.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, incide o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, diante do pagamento, declaro extinto o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Diante da concordância manifestada pela parte credora, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente do montante depositado às fls. 588, conforme requerido às fls. 766-768, após, estando tudo devidamente certificado, arquivem-se.
Maceió,21 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:23
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 20:02
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 11:41
Visto em Autoinspeção
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04/05/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2023 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 20:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/11/2022 15:22
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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08/08/2022 09:52
Recebido recurso eletrônico
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10/11/2020 13:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/10/2020 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/10/2020 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2020 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2020 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2020 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2020 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 15:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/08/2020 19:15
Juntada de Outros documentos
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27/04/2020 13:26
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 12:24
Apensado ao processo
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24/04/2020 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2020 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2020 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2020 01:37
Juntada de Outros documentos
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15/04/2020 01:36
Publicado ato_publicado em data.
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11/02/2020 18:39
Juntada de Outros documentos
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17/12/2019 13:51
Julgado procedente o pedido
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30/11/2019 20:44
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
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15/08/2019 17:36
Conclusos para despacho
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06/06/2019 15:42
Conclusos para despacho
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24/05/2019 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2019 22:00
Juntada de Outros documentos
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07/05/2019 11:32
Juntada de Outros documentos
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30/04/2019 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2019 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2019 12:17
Publicado ato_publicado em data.
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15/04/2019 12:51
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2019 13:32
Conclusos para despacho
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07/03/2019 12:05
Juntada de Outros documentos
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25/02/2019 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2019 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2019 10:06
Publicado ato_publicado em data.
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04/01/2019 12:41
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2018 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2018 13:04
Juntada de Outros documentos
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20/11/2018 18:00
Juntada de Outros documentos
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14/11/2018 18:04
Conclusos para despacho
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13/11/2018 12:44
Conclusos para despacho
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08/11/2018 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2018 18:33
Decisão Proferida
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27/09/2018 17:40
Conclusos para despacho
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27/09/2018 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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