TJAL - 0734858-45.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0734858-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTOR: B1Antonio Lutero dos Santos FilhoB0 - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e CONDENAR o Estado de Alagoas ao pagamento em favor do autor de indenização de R$ 80.217,90 (oitenta mil, duzentos e dezessete reais e noventa centavos), correspondente a conversão em pecúnia das férias do ano de 2017 e licenças especiais não gozadas referente aos 3°, 4° e 5° quinquênios, tendo como base de cálculo o valor dos vencimentos recebidos à época da sua passagem para a inatividade.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária considerando os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E, cujo termo inicial deverá ser a data da passagem do autor para a reserva remunerada.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/06/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:16
Apensado ao processo
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0734858-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Lutero dos Santos Filho - Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral e EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:08
Declarada decadência ou prescrição
-
11/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0734858-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Lutero dos Santos Filho - Desta forma, determino que a parte autora apresente, no prazo de 10 dias, cópia da decisão que confirmou a aposentadoria do servidor pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
I.
Com a juntada, intime-se o réu para manifestação no prazo de 05 dias.
II.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
III.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
IV.
Cumpra-se. -
18/03/2025 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:39
Decisão Proferida
-
17/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0734858-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Lutero dos Santos Filho - I.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras referentes aos anos informados na inicial, a fim de comprovar a ausência do efetivo pagamento das férias referentes aos períodos indicados, bem como os valores recebidos, para fins de apuração de eventuais diferenças devidas.
A ausência de juntada dos documentos, no prazo assinalado, implicará na presunção de que os pagamentos foram realizados corretamente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Estado de Alagoas, por 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre os documentos juntados, caso queira.
III.
Após a manifestação da parte ré, ou o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 18:36
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:51
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/09/2024 07:51
Redistribuição de Processo - Saída
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05/09/2024 18:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/09/2024 11:06
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:20
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 10:18
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2024 05:43
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 11:25
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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