TJAL - 0725406-45.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725406-45.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Italo Thiago da Silva Oliveira - Apelante: Davi Joao Oliveira dos Santos - Apelante: Enzo Emanoel Bezerra dos Santos - Apelante: Ewerton Marcio de Amorim dos Santos - Apelante: Felipe Andrade Alves - Apelante: Helio Cavalcante Silva - Apelante: Ibiana de Santana Oliveira - Apelante: Celia Maria da Silva Inacio - Apelado: Braskem S/A - Apelado: Elvis Vieira Vicente - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Celia Maria da Silva Inácio e outros, inconformados com a sentença de fls. 1041/1046 proferida pelo Juízo de Direito da5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais sob o n. 0725406-45.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Braskem S.a.
O referido decisum, restou assim concluído: Ante o exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual em relação a todos os demandantes, cumprindo a esta o pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenações essas que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais de fls. 10861102, os apelantes inicialmente alegam: a) "violação ao direito ao acesso à justiça e ao contraditório - do evidente cerceamento de defesa - nulidade de sentença - ausência de instrução probatória" e b) "necessidade de intimação da parte para se manifestar - art. 9º e 10º do CPC".
No mérito, aduzem, em síntese: a) a não ocorrência da perda do objeto dos autores que aderiram ao acordo; b) que estão sendo discutidas as cláusulas do acordo firmado com a ré, como pode ser visto nos autos da Ação Civil Pública nº 0801886-75.2023.4.05.8000; c) a nulidade do acordo entabulado entre as partes diante das práticas abusivas e da simulação que está sendo, inclusive, denunciada por várias instituições jurídicas e políticas; d) a redistribuição dos honorários advocatícios de maneira proporcional.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido "o cristalino interesse processual e a inocorrência da perda do objeto, determinando-se o prosseguimento do feito com relação à todos os autores e a necessária e imprescindível reparação dos danos sofridos pelos recorrentes, conforme entendimento do E.
STJ, subsidiariamente, caso este Nobre Julgador, entenda de maneira diversa, requer seja a r. sentença anulada e reaberta a fase de instrução probatória" (sic., fl. 1102).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 1107/1141, requerendo, de início, a condenação dos apelantes em multa por litigância de má-fé, visto que os causídicos não apenas estavam presentes no acordo formalizado entre as partes, como também receberam honorários para tal.
No mérito, refutou os argumentos aventados nas razões recursais, sustentando, em síntese: (a) inexistência de cerceamento de defesa que acarrete nulidade da sentença; (b) que o andamento da presente ação afrontaria a autoridade da coisa julgada constituída a partir da homologação dos acordos firmados entre as partes no contexto do PCF, assim, seria necessária a interposição de ação rescisória para rediscutir a matéria; (c) a aplicação do princípio do venire contra factum proprium; (d) a inexistência de revisão das cláusulas do acordo; (e) a não ocorrência de simulação; (f) subsidiariamente, a incompetência do TJAL Ao final, requer a integral manutenção da sentença recorrida, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé e o encaminhamento de ofício à OAB/AL, a fim de que seja instaurado procedimento administrativo para apuração de eventuais infrações ao Código de Ética e Disciplina e ao Estatuto da Advocacia por parte dos causídicos dos apelantes.
Ato contínuo, a parte autora protocolou petição de fls. 1283/1292 requerendo, a suspensão do presente feito em razão de fato superveniente e relevante de ordem pública, consistente na celebração, pela totalidade dos autores, de acordos adesivos com a Braskem em sua expressiva maioria, após o ajuizamento da presente demanda sendo que tais pactos foram firmados extrajudicialmente, por intermédio de outros patronos ou mediante atuação da Defensoria Pública.
Defendendo que para os autores que já firmaram acordo com a Braskem, não há necessidade de prosseguimento imediato da instrução processual, salvo se a macrolide (ACP nº 0807343-54.2024.4.05.8000), ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, for julgada improcedente.
Nesses casos, inclusive, admite-se a possibilidade de desistência recursal, antecipando-se o trânsito em julgado, desde que haja concordância e intimação pessoal do autor.
Recomendando, ainda, a intimação dos autores acordantes para averiguar eventual desinteresse na ação ou no recurso, bem como para tratar da quitação das verbas e custas remanescentes, considerando que o acordo adesivo implica quitação recíproca plena.
E ressaltando que o ponto controvertido, portanto, limita-se à validade, alcance e conteúdo do acordo, inclusive quanto à autonomia da vontade e à existência de eventuais cláusulas abusivas.
Destaca-se, ainda, a superveniência de fato novo de ordem pública o ajuizamento da referida macrolide , o que justifica a suspensão imediata do processo.
Despacho à fl. 1293 intimando a Braskem para se manifestar acerca da petição dos apelantes.
Em sua manifestação (fls. 1296/1299), a parte ré sustenta que o pedido de suspensão da presente demanda é manifestamente infundado, servindo apenas para tumultuar o regular andamento do feito e postergar sua célere resolução, na medida em que inexiste fundamento válido que obste o prosseguimento e julgamento da causa.
Alega não haver identidade entre esta ação individual e a ação civil pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, de modo que não se justifica a paralisação do feito com base naquela.
Argumenta, ainda, que a suspensão requerida se ampara em teses e pedidos alheios aos limites objetivos da lide, já estabilizados com a citação da ré e a apresentação da contestação, nos termos do art. 329, I, do CPC.
Por fim, afirma não haver prejudicialidade externa que legitime a suspensão, pois o desfecho da ação coletiva movida pela Defensoria Pública não interfere na pretensão individual ora deduzida, inexistindo risco de decisões conflitantes.
Diante disso, requer o indeferimento da petição. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
10/03/2025 16:37
Juntada de Documento
-
10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de
-
07/03/2025 01:47
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Publicado
-
28/02/2025 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:17
Conclusos
-
17/10/2024 12:40
Expedição de
-
17/10/2024 10:50
Juntada de Petição de
-
17/10/2024 10:06
Atribuição de competência
-
14/10/2024 12:49
Despacho
-
04/09/2024 13:53
Conclusos
-
04/09/2024 13:44
Expedição de
-
04/09/2024 12:58
Atribuição de competência
-
02/09/2024 14:35
Despacho
-
03/07/2024 16:53
Conclusos
-
03/07/2024 16:46
Expedição de
-
03/07/2024 08:39
Atribuição de competência
-
02/07/2024 14:14
Despacho
-
06/06/2024 17:35
Conclusos
-
06/06/2024 17:35
Expedição de
-
06/06/2024 17:35
Distribuído por
-
06/06/2024 17:30
Registro Processual
-
06/06/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725395-26.2017.8.02.0001
Vania Maria Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2017 12:55
Processo nº 0725518-77.2024.8.02.0001
Adriana Gouveia da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 11:06
Processo nº 0725522-22.2021.8.02.0001
Genivaldo Anjo Ladislau
Estado de Alagoas
Advogado: Mario Verissimo Guimaraes Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2021 12:45
Processo nº 0725523-70.2022.8.02.0001
Estado de Alagoas
Eduardo Jose Dias de Freitas Lins
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 12:49
Processo nº 0725521-66.2023.8.02.0001
Jose Araujo Correia
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2023 14:46